RESOLUÇÃO COPJ Nº 005, DE 12 DE JUNHO DE 2017

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 009, de 07 novembro de 2022)

 

Texto compilado

 

Altera a Resolução COPJ nº 007, de 16 de outubro de 2009, que concede auxílio-saúde aos servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES.

 

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – MPES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XX do artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, nos autos do Processo MP nº 2016.0007.3945-67, em sua 8ª sessão, realizada ordinariamente aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete, à unanimidade, e

 

CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito social;

 

CONSIDERANDO o interesse do Ministério Público na preservação e na assistência à saúde de seus servidores, em observância ao princípio da eficiência da administração pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994, prevê, entre as vantagens outorgadas aos servidores do Ministério Público, o recebimento de auxílio financeiro destinado ao ressarcimento de despesas com a assistência médica, hospitalar e odontológica;

 

CONSIDERANDO que o Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em sua 4ª sessão ordinária, realizada no dia 03 de abril de 2017, autorizou o ressarcimento das despesas com plano odontológico, assim como do valor referente à coparticipação, caso seja esta a modalidade do plano de assistência à saúde contratada, até o limite estabelecido por faixa etária, observada a capacidade financeira e orçamentária do MP-ES,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Alterar o art. 1º, caput, da Resolução COPJ nº 007/2009, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 1º A assistência à saúde dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES será prestada na forma de auxílio financeiro, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde ou seguro-saúde, de livre escolha e de responsabilidade do beneficiário, no limite da respectiva faixa etária, constante do Anexo I, e na forma desta Resolução.

 

(...)”

 

Art. 2º Alterar o art. 2º da Resolução COPJ nº 007/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º São critérios para o recebimento mensal do auxílio previsto nesta Resolução o preenchimento de formulário próprio e a apresentação, junto à Coordenação de Recursos Humanos - CREH, dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição junto ao plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde;

II - cópia dos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde ou seguro-saúde, a cada 6 (seis) meses;

III - cópia dos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano odontológico, a cada 6 (seis) meses;

IV - cópia dos comprovantes de pagamento das despesas referentes à coparticipaçãocaso seja esta a modalidade do plano de saúde contratada, a cada 6 (seis) meses.

 

§ 1º O servidor passa a ter direito ao auxílio-saúde a contar do estágio probatório, quando habilitado em concurso público, e da data de exercício quando ocupante de cargo em comissão, desde que cumpra os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

 

§ 2º As despesas de coparticipação podem ser comprovadas por:

I - boleto bancário ou documento equivalente que demonstre a quitação com a operadora do plano de saúde no período correspondente, devendo conter, no mínimo, informações sobre a razão social da operadora, o mês de competência, a discriminação do valor pago e a identificação do titular do plano;

II - declaração da operadora do plano de saúde, identificada com a sua razão social e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), na qual conste o valor discriminado dos pagamentos mensais realizados no período semestral correspondente;

III - nota fiscal de serviço ou recibo do profissional de saúde, no qual conste nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Conselho Regional de Medicina (CRM) e valor pago, quando, por disposição contratual com o plano de saúde, a coparticipação do beneficiário deva ser paga diretamente ao prestador do serviço de saúde; ou

IV - nota fiscal de serviço de clínica ou hospital, na qual conste nome, número de inscrição no CNPJ e valor pago, quando, por disposição contratual com o plano de saúde, a coparticipação do beneficiário deva ser paga diretamente ao prestador do serviço de saúde.”

 

Art. 3º Alterar a redação do art. 3º da Resolução COPJ nº 007/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

 

“Art. 3º A concessão do benefício dar-se-á mediante o preenchimento do formulário específico de concessão de auxílio-saúde, que deve ser instruído pelos seguintes documentos: 

I - cópia do contrato celebrado com a operadora de plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde;

II - cópia do comprovante de pagamento da última mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde;

III - declaração de que não incide nas vedações contidas nesta Resolução;

IV - comprovante de que a operadora do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde está regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde - ANS;

V - cópia do documento mencionado no inciso I do art. 2º, desta Resolução, nas hipóteses de falta do contrato ou de no contrato não constar o nome do servidor.

 

§ 1º A não comprovação do pagamento das mensalidades, bem como das parcelas referentes à coparticipação, a cada 6 (seis) meses, suspende o benefício até a regularização da documentação.

 

§ 2º Não faz jus à percepção do auxílio-saúde aquele que possuir:

I - plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde que já esteja sendo objeto de ressarcimento semelhante; ou

II - plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde custeado com recursos públicos por órgãos ou entidades públicas integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município.” 

 

Art. 4º Alterar a redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 2º da Resolução COPJ nº 007/2009; e acrescentar o § 3º, nos seguintes termos:

 

“Art. 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo beneficiário a título de mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde, inclusive os valores gastos com a coparticipação, contanto que a totalidade das referidas parcelas não ultrapasse o limite previsto para a respectiva faixa etária, conforme Anexo I, desta Resolução.

 

§ 1º O valor limite do auxílio poderá sofrer alterações anuais de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do MP-ES, não estando condicionado a reajustes de preços da operadora de plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde e nem a indicadores econômicos.

 

§ 2º Não são reembolsáveis pelo MP-ES as despesas decorrentes de gastos com medicamentos.

 

§ 3º O benefício pago mensalmente ao beneficiário terá como base o valor da mensalidade do plano de saúde ou seguro-saúde, somado à mensalidade do plano odontológico, devidamente comprovados em seu requerimento inicial, observado o limite previsto para a respectiva faixa etária, conforme Anexo I, desta Resolução.”

 

Art. 5º Corrigir a redação do art. 6º, caput, da Resolução COPJ nº 007/2009, conforme abaixo:

 

“Art. 6º O auxílio-saúde pode ser cancelado a pedido do próprio servidor, e pela administração nos seguintes casos:

(...)”

 

Art. 6º O art. 7º da Resolução COPJ nº 007/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, observados a conveniência e o interesse da administração.”

 

Art. 7º Alterar o ANEXO I da Resolução COPJ nº 007/2009, a fim de atualizar o valor limite do auxílio estabelecido por faixa etária.  

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES LIMITES PARA O AUXÍLIO-SAÚDE

 

(Resolução PGJ nº 014, de 1º de agosto de 2011alterada pela Resolução PGJ nº 066, de 27 de outubro de 2015)

 

Faixa Etária

Valor Per Capita - R$

18 anos

166,00

19 a 23 anos

231,00

24 a 28 anos

271,00

29 a 33 anos

291,00

34 a 38 anos

305,00

39 a 43 anos

309,00

44 a 48 anos

312,00

49 a 53 anos

314,00

54 a 58 anos

320,00

59 anos ou mais

811,00

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 12 de junho de 2017.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/06/2017.