RESOLUÇÃO DO COLÉGIO Nº 004, DE 2 DE AGOSTO DE 2006

 

Cria a Central do Serviço 0800 no âmbito do Ministério Público, denominado “DISQUE MP” e estabelece seu funcionamento.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 18ª sessão, realizada ordinariamente no dia 02 de agosto de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério Público, a Central do serviço 0800 denominado “DISQUE MP”, destinada ao recebimento de notícias de infrações eleitorais, penais, civis ou administrativas que reclamem a atuação do Ministério Público.

 

Parágrafo único. A central, que funcionará em local próprio para o resguardo do sigilo das informações recebidas, será composta por um Coordenador, que será seu gestor, e no mínimo três telefonistas.

 

Art. 2º O Coordenador da Central do serviço 0800 será escolhido, preferencialmente, entre membros do Ministério Público dirigentes dos Centros de Apoio Operacionais, a ser nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 3º O registro das ligações será feito em formulário próprio e convertido em “Relatório de Caso”, a ser encaminhado, diariamente, ao Coordenador da Central do serviço 0800.

 

§ 1º No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação, o Coordenador providenciará, via “fax-símile”, “e-mail”, “sedex” ou outro meio que garantir maior rapidez, a remessa da notícia recebida ao órgão de execução do Ministério Público com atribuição para o caso, que adotará as providências cabíveis.

 

§ 2º Na hipótese de a notícia recebida estar relacionada a conduta disciplinar de membro do Ministério Público, o Coordenador deverá encaminhá-la, de imediato, para a Corregedoria-Geral do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis.

 

Art. 4º O membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, deverá dar andamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notícia, ao Relatório de Caso encaminhado pelo Coordenador da Central do serviço 0800, podendo adotar, dentre outras, as seguintes providências, respeitando sua área de atribuição:

I – requisitar a abertura de inquérito policial, na forma do art. 5º, inc. II, do Código de Processo Penal;

II – requisitar a lavratura de termo circunstanciado, na forma do art. 69, da Lei n.º 9.099/1995;

III – instaurar procedimento administrativo criminal para apuração do fato e suas circunstâncias, na forma do Ato Normativo 001/2004; 

IV – instaurar inquérito civil público ou procedimento administrativo preparatório de inquérito civil público; 

V – declinar da atribuição encaminhando as peças para o órgão respectivo, sendo o caso; 

VI – promover o respectivo arquivamento.

 

Parágrafo único. A eventual providência adotada pelo órgão de execução do Ministério Público deverá ser comunicada, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Coordenador do serviço 0800.

 

Art. 5º Para efeito de sigilo, os casos serão registrados através de sistema numérico e utilização de senha, sendo esse o mecanismo de referência para os processos de encaminhamento e monitoramento.

 

Art. 6º Será assegurado o absoluto sigilo para o usuário do serviço, sendo vedada sua identificação e da linha telefônica utilizada.

 

§ 1º Para manutenção do sigilo, não constarão do Relatório de Caso o nome do usuário, caso fornecido, e a identificação do número da linha telefônica utilizada, salvo no caso de autorização expressa do usuário.

 

§ 2º Para assegurar a fidelidade das informações, as ligações poderão ser gravadas, desde que cientificado o usuário e obtida sua anuência.

 

Art. 7º Os relatos dos fatos registrados pela Central do serviço 0800 podem ser considerados uma “notitia criminis” provocada, já que não decorrem do exercício da função policial.

 

§ 1º Os autores de tais relatos podem ser qualquer pessoa do povo, não havendo rigorosa necessidade de identificação dos mesmos.

 

§ 2º A Central, ao enviar os relatos para seus destinatários, será considerada a autora da notícia do crime.

 

Art. 8º Os relatos convertidos em Relatório de Caso deverão constar de um banco de dados, que deverá ser atualizado periodicamente.

 

§ 1º O acompanhamento dos casos será feito através da senha utilizada para cada um deles.

 

§ 2º Caberá à Central do serviço 0800 fazer o monitoramento de todos os casos encaminhados aos órgãos de execução do Ministério Público, por meio de relatório mensal a ser enviado no quinto dia útil de cada mês ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 3º A Central é responsável pelo tratamento estatístico dos casos registrados, oferecendo assim, subsídios para a atuação do Ministério Público.

 

§ 4º Para monitorar os desdobramentos dos relatos dos fatos, a Central, por meio de seu Coordenador, poderá enviar ofícios, periodicamente, aos órgãos de execução nos quais se encontrem os casos.

 

§ 5º As cartas e os ofícios de encaminhamento poderão ser assinados pelo Coordenador da Central, juntamente com o Dirigente do Centro de Apoio Operacional da área afim, quando necessário.

 

Art. 9º O número de acesso à Central do Serviço “Disque MP” é “0800 283 9840”.

 

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 02 de agosto de 2006.

CATARINA CECIN GAZELE

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 04/08/2006

 

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 004/2006

 

FORMULÁRIO DO RELATÓRIO DE CASO

 

RELATO: Narrativas do(a) denunciante com o máximo de dados que o atendente possa

colher, merecendo atenção:

1) O local exato dos fatos noticiados;

2) A data da ocorrência dos fatos noticiados;

3) O tipo de ilícito praticado;

4) A forma utilizada para a prática do ato ilícito;

5) O nome de eventuais testemunhas ou vítimas;

6) Outros elementos (documentos, fotos, etc.) comprobatórios do fato noticiado.

 

Observação 1: Em casos de crime de tortura, deverá o atendente ter especial atenção para buscar informações acerca da forma de tortura praticada (chutes, murros, pontapés,

cassetete, tapas, choque elétrico, etc.).

Observação 2: Em casos de corrupção, deverá constar o nome do ente público lesado (Estado, Município, Câmara Municipal, Assembleia Legislativa, etc.).

 

DENUNCIANTE: Em caso de identificação voluntária do denunciante, colher (se possível) seu nome completo. Não havendo identificação, utilizar a expressão “Denúncia anônima”.

 

DENUNCIADO: Colher o nome completo (se possível) de todos os denunciados. Não sendo possível a identificação pelo nome, buscar obter elementos acerca de sua identidade física (idade, cor, sexo, altura, sinal característico, apelido, etc.).

 

VÍTIMA: Nome completo (se possível) da vítima do crime.

 

Anexo publicado no Diário Oficial de 05/08/2006