RESOLUÇÃO COPJ Nº 004, DE 25 DE ABRIL DE 2005

 

Regulamenta o processo de eleição do representante do Ministério Público do Espírito Santo para concorrer à vaga ao Conselho Nacional de Justiça

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 8ª sessão realizada extraordinariamente no dia 25 de abril de 2005, à unanimidade,

 

R E S O L V E:

 

Considerando os termos do art.13, II, da Lei Complementar Estadual nº 95/97 (Lei Orgânica do Ministério Público), estabelecer as instruções para eleição do Representante do Ministério Público Estadual que concorrerá a uma vaga no Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 1º O Procurador-Geral de Justiça convidará os membros do Ministério Público em atividade, para elegerem, mediante voto uninominal, facultativo e secreto, o representante do Ministério Público do Espírito Santo que concorrerá a uma vaga junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, consoante as disposições contidas no art. 130-A, III e § 1º da Constituição da República e no art. 3º da Portaria nº 119, de 31.03.2005, do Procurador-Geral da República (redação dada pela EC nº 45, de 08.12.05).

 

Art. 2º Poderão inscrever-se como candidatos os membros ativos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, que já tenham completado mais de dez anos de carreira no Ministério Público.

 

Art. 3º O pleito será dirigido por uma Comissão Eleitoral composta pelo Procurador-Geral de Justiça e dois membros por ele designados, sob a presidência do primeiro, para coordenar todo o processo eleitoral, eleição, apuração e proclamação do resultado.

 

§ 1º O requerimento de inscrição será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça e protocolado no Serviço de Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo fixado no Edital nº 013 de 20.04.2005, que fica expressamente referendado neste ato.

 

§ 2º A Coordenação de Recursos Humanos deverá certificar a cada requerimento, individualmente protocolado e autuado, quanto ao preenchimento pelo candidato dos requisitos previstos no Edital, que será imediatamente remetido ao Presidente da Comissão Eleitoral pelo Serviço de Protocolo e Arquivo.

 

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 1º, o Presidente imediatamente convocará reunião, a fim de que todos os membros presentes da Comissão Eleitoral decidam o pedido de cada inscrição.

 

§ 4º As decisões da Comissão Eleitoral, de deferimento ou de indeferimento dos pedidos de inscrição, serão publicadas imediatamente no DOE.

 

§ 5º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretária do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público.

 

Art. 4º A votação por cédula, ocorrerá no dia 29.04.2005, das 9 horas às 17 horas, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, situada na Rua Humberto Martins de Paula, 350, Enseada do Suá, Vitória, ES.

 

Parágrafo único. Cada eleitor poderá sufragar apenas um nome dentre os candidatos inscritos.

 

Art. 5º O Presidente da Comissão Eleitoral providenciará urna eletrônica ou a confecção das cédulas, devendo os nomes dos candidatos figurar nelas por ordem de antiguidade na carreira.

 

Parágrafo único. Em caso de voto manual, as cédulas serão rubricadas por todos os integrantes da Comissão e depositadas na urna pelo votante.

 

Art. 6º Além da Comissão Eleitoral, dos seus auxiliares e do eleitor, na hora da votação, somente os candidatos poderão permanecer no local, exercendo a fiscalização do pleito.

 

Art. 7º Fica facultado aos membros ativos do Ministério Público o exercício do voto por via postal, mediante remessa de cédula, até o dia 03.05.2005 às 12 horas, quando será iniciada a apuração que trata o art. 8º.

 

Art. 8º A apuração será pública iniciando-se imediatamente após o encerramento da recepção dos votos, sendo proclamado eleito o candidato mais votado.

 

§ 1º Os envelopes contendo os votos por via postal, malote ou entregues no Serviço de Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, serão lançados em uma única urna e apurados juntamente com os demais.

 

§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo na classe, ou sendo igual a antiguidade, o mais idoso.

 

§ 3º Lavrar-se-á ata circunstanciada da eleição, assinada pelo Presidente e pelos membros da Comissão Eleitoral, em livro próprio do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 9º O candidato eleito terá seu nome encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça para apreciação do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 103-A, XI da Constituição da República, a fim de concorrer à vaga de representação dos Ministérios Públicos Estaduais na composição do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 10. O candidato, uma vez escolhido e nomeado para o Conselho Nacional de Justiça, ficará impedido, sem prejuízo de outras vedações e impedimentos legais ou regulamentares, de:

I - integrar lista para promoção por merecimento, enquanto perdurar o mandato, nos termos do art. 70, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 95/97.

II - integrar o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 15, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 95/97.

III - exercer atribuições inerentes à função de órgão de execução.

 

Art. 11.  Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando o Presidente também com o voto de qualidade.

 

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Vitória, 25 de abril de 2005.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 26/04//2005