RESOLUÇÃO COPJ Nº 001, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
Acrescenta o § 4º ao art. 3º. Dá nova redação aos incisos IX, X, XVII, XXIX e XXXIV do art. 4º. Acrescenta o § 3º ao art. 6º. Altera a redação dos artigos 9º, 11 e 15. Altera a redação dos §§ 5º e 7º do art. 17, acrescentando-lhe o § 8º. Altera a redação do art. 19; Altera a redação do § 6º do art. 23. Revoga o Parágrafo único do art. 25. Acrescenta um § 2º ao art. 26, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º; Altera a redação dos §§ 2º e 3º, do art. 29, acrescentando-lhe o § 4º; Altera a redação dos artigos 31, 32 e 34. Revoga os §§ 1º e 2º do art. 34. Altera a redação do § 1º do art. 42. Altera a redação § 1º do art. 45. Acrescenta o § 5º ao art. 48, renumerando-se os atuais §§ 5º e 6º, como §§ 6º e 7º. Altera a redação do art. 53, renumerando-o como art. 54 e também os seguintes como art. 55 e art. 56, todos da Resolução Nº 004/2002 (Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça).
O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Colendo COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 2ª sessão realizada ordinariamente aos quatro dias do mês de fevereiro do corrente ano, por maioria de votos,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta o § 4º ao art. 3º do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – COPJ instituído pela Resolução COPJ Nº 004/2002, ficando assim redigido:
“§ 4º As justificativas das faltas deverão ser apresentadas, por escrito, com os documentos necessários, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da data da sessão.”
Art. 2º Os incisos IX, X, XVII, XXIX, XXXIV do art. 4º, do Regimento Interno do COPJ, terão a seguinte redação:
“(...)
IX - eleger o Corregedor Geral do Ministério Público; (...)
X - destituir o Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
XVII - dar posse e exercício ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público e aos seus membros;
(...)
XXIX - propor por iniciativa de um terço de seus membros, e destituir, por votação de dois terços de seus integrantes, os Subprocuradores Gerais de Justiça, o Subcorregedor Geral do Ministério Público, os dirigentes dos Centros de Apoio Operacional e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os Procuradores de Justiça Chefes de Procuradorias de Justiça, os Promotores de Justiça Chefes das Promotorias de Justiça, os membros de quaisquer comissões do Ministério Público, tudo nos casos em que se verificar abuso de poder, negligência, corrupção, grave omissão no cumprimento dos deveres do cargo ou outro comportamento incompatível com o desempenho da função que atente contra os interesses do Ministério Público, garantida ampla defesa;
(...)
XXXIV - instaurar sindicâncias, quaisquer procedimentos, processos administrativos disciplinares e decidir, por votação de dois terços de seus membros, contra atos dos Subprocuradores Gerais de Justiça, Corregedor Geral e Subcorregedor Geral do Ministério Público;
(...)”
Art. 3º Acrescenta o § 3º ao art. 6º, com a seguinte redação:
“§ 3º Os procedimentos da competência do Colégio de Procuradores serão distribuídos ao Relator mediante distribuição automática, excetuando-se o Presidente, os Subprocuradores Gerais de Justiça, o Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral do Ministério Público, observada a regra da proporcionalidade.”
Art. 4º Os artigos 9º, 11 e 15, terão a seguinte redação:
“Art. 9º As sessões solenes serão convocadas mediante edital publicado no órgão oficial e terão início, preferencialmente, às 17 horas.”
“Art. 11. As sessões solenes terão início à hora marcada, com a execução do Hino Nacional e serão encerradas com a execução do Hino do Estado do Espírito Santo, devendo cada membro do Colégio de Procuradores se encontrar em seu respectivo assento.”
“Art. 15. Os empossandos prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo desempenhar com fidelidade os deveres de meu cargo, defendendo a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis da Sociedade, considerados todos seus segmentos, cumprindo e fazendo cumprir as Constituições Federal e Estadual e as Leis”.”
Art. 5º Os §§ 5º e 7º do art. 17, terão a seguinte redação:
“§ 5º A pauta será publicada no órgão oficial pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, devendo indicar o número do processo, a classe, o nome do interessado e do advogado, quando for o caso, não podendo o Colégio deliberar sobre questão ou processo sem prévia publicação, salvo em caso de urgência ou força maior, assim declarado pelo voto da maioria dos presentes, devendo a súmula desse entendimento constar obrigatoriamente da publicação da decisão.”
“§ 7º À falta de pauta específica a convocação poderá ser efetuada para tratar de Assuntos Gerais.”
Art. 6º Acrescenta o § 8º ao art. 17, com a seguinte redação:
“§ 8º Havendo necessidade de se transformar a sessão em secreta, isto se dará depois de Assuntos Gerais e serão tratadas, sucessivamente, as matérias que demandem a presença de maior número de membros do Colégio desimpedidos para nelas atuarem.”
Art. 7º Altera a redação do art. 19, que fica assim redigido:
“Art. 19. Não será admitida a intervenção de estranhos aos trabalhos do Colégio de Procuradores, salvo quando solicitada pelo Procurador Geral de Justiça ou por algum de seus integrantes, para prestarem esclarecimentos, caso aprovada por maioria simples de votos, assegurando-se ao interessado (ou seu Procurador), o direito à sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos.”
Art. 8º Altera a redação do § 6º do art. 23, passa a ter a seguinte redação:
“§ 6º O membro do Colégio que não comparecer à sessão de leitura do relatório ou da discussão de determinada matéria, ficará impedido de participar de seu julgamento, exceto se sentir apto à apreciação da matéria.”
Art. 9º Fica revogado o Parágrafo único do art. 25 do Regimento Interno do COPJ.
Art. 10. Acrescenta o § 2º ao art. 26, com a redação abaixo, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“§ 2º O membro do Ministério Público interessado em procedimento submetido ao Colégio de Procuradores será cientificado pessoalmente das decisões nele proferidas, independentemente de publicação.”
Art. 11. Os §§ 2º e 3º do art. 29 do Regimento Interno do COPJ, terão a seguinte redação:
“§ 2º Compete ao Relator:
I - negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente inadmissível;
II - atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir liminarmente o pedido ou a pretensão recursal, comunicando sua decisão aos interessados;
III - determinar as providências relativas ao andamento do processo e à sua instrução, cabendo-lhe fixar o prazo não superior a 15 (quinze) dias, para cumprimento das respectivas diligências.”
“§ 3º O relator poderá proceder à prévia distribuição do relatório, de seu voto e de peças do processo aos seus pares.”
Art. 12. Acrescenta o § 4º ao art. 29 do Regimento Interno do COPJ, ficando assim redigido:
“§ 4º Da decisão do Relator na hipótese do inciso I do § 2º, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.”
Art. 13. Altera a redação do art. 31 do Regimento Interno do COPJ:
“Art. 31. Esgotado o prazo referido no § 1º do art. 29, o processo entrará automaticamente na pauta da sessão seguinte, podendo ser excluído ou adiado, a requerimento do relator ou de algum outro conselheiro, se aprovado pela maioria absoluta dos membros do Colégio.”
Art. 14. O caput do art. 32, terá a seguinte redação:
“Art. 32. Na última semana do mês de fevereiro dos anos pares, o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá novo Corregedor Geral do Ministério Público, tudo em consonância com o art. 17 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 95/97.”
Art. 15. Altera a redação do caput do art. 34, que fica assim redigido:
“Art. 34. Vagando o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público durante o mandato, o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá outro para complementá-lo.”
Art. 16. Revoga os §§ 1º e 2º do art. 34 do Regimento Interno do COPJ.
Art. 17. Altera a redação do § 1º do art. 42, ficando assim redigido:
“§ 1º Ocorrendo a hipótese constante do caput deste artigo e até decisão do Poder Legislativo, o Procurador Geral de Justiça ficará afastado de suas funções, assumindo um dos Subprocuradores Gerais de Justiça, na seguinte ordem: Subprocurador Geral de Justiça Administrativo, Subprocurador Geral de Justiça Judicial e Subprocurador Geral de Justiça Institucional.”
Art. 18. Altera a redação do caput do art. 45, que terá a seguinte redação:
“Art. 45. Por decisão de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de justiça, nos casos do art. 127 da Lei Complementar nº 95/97, poderá ser instaurado processo de sindicância disciplinar contra os Subprocuradores Gerais de Justiça, o Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral do Ministério Público.”
Art. 19. Acrescenta o § 5º ao art. 48, com a redação abaixo, renumerando-se os atuais §§ 5º e 6º, como §§ 6º e 7º:
“§ 5º O recorrente ou seu procurador poderá apresentar sustentação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, após a leitura do relatório.”
Art. 20. O art. 53 do Regimento Interno do COPJ, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 53. Os prazos correrão do dia em que o interessado tiver ciência da decisão, pessoalmente ou mediante publicação no órgão oficial, a qual quando se tratar de matéria sigilosa, mencionará, apenas, o número, a classe do processo e o nome do defensor, se houver.”
Art. 21. Os atuais artigos 53, 54 e 55 do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, serão renumerados e passarão, respectivamente, a ser art. 54, art. 55 e art. 56.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 20 de fevereiro de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
PRESIDENTE DO COPJ
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 21/02/2013.