RESOLUÇÃO CNOMP Nº 001, DE 10 DE ABRIL DE 2024
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS OUVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO – CNOMP, durante a 23ª Reunião Extraordinária Virtual, após deliberação e aprovação, por unanimidade, dos membros que participaram virtualmente e, no exercício de suas atribuições estatutárias e regimentais,
EMENTA: RECOMENDA ADOÇÃO DE PROTOCOLO ESPECIAL COM FLUXO DIFERENCIADO PARA ENCAMINHAMENTO DE DEMANDAS ELEITORAIS PARA AS ELEIÇÕES DE 2024. SUGERE ADOÇÃO DE SISTEMA DE PLANTÃO PARA RECEPÇÃO, TRATAMENTO E ENCAMINHAMENTO DE DEMANDAS ELEITORAIS. ORIENTA PELO ENCAMINHAMENTO DIRETO DE DEMANDAS ELEITORAIS AOS RESPECTIVOS PROMOTORES ELEITORAIS OU AOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL ELEITORAL. RECOMENDA O RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS ELEITORAIS ANÔNIMAS DESDE QUE ACOMPANHADA DE PROVAS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUGERE PRAZO EXÍGUO DE ATÉ 24 HORAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO. RECOMENDA PELA TRAMITAÇÃO SIGILOSA DA DEMANDA ELEITORAL. ORIENTA O PROCEDIMENTO NAS HIPÓTESES DE PROPAGANDA IRREGULAR, INCLUSIVE REALIZADA PELA INTERNET.
CONSIDERANDO o papel das Ouvidorias dos Ministérios Públicos como canais receptores de demandas eleitorais, pela regulamentação do Sistema Pardal do Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2024, além de seus próprios canais de recepção de manifestações;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de protocolo especial, com fluxo diferenciado, para recepção, tratamento e encaminhamento das demandas eleitorais, ante a exiguidade dos prazos eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento e de implementação de medidas no sentido de aparelhar as Ouvidorias dos Ministérios Públicos dos Estados e da União para operacionalizar o encaminhamento das demandas eleitorais com prazo exíguo;
CONSIDERANDO a possibilidade de encaminhamento direto das demandas aos respectivos Promotores Eleitorais, ainda que via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e-mail institucional ou outro sistema de comunicação célere com os membros, ao respectivo Centro/Coordenação de Apoio Operacional Eleitoral ou a outra unidade Ministerial com essa atribuição;
CONSIDERANDO a possibilidade de adoção de sistema de plantão nas Ouvidorias, ainda que na modalidade virtual e/ou home office, em casos excepcionais;
CONSIDERANDO que o aplicativo móvel Pardal do TSE só recebe denúncias de ilícitos eleitorais identificadas com nome e CPF do cidadão, além de elementos que indiquem a existência do fato noticiado;
CONSIDERANDO que, em sentido oposto, a Resolução nº 432/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as Ouvidorias do Poder Judiciário, na esteira do pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, permite o recebimento de denúncias anônimas, desde que acompanhada de provas razoáveis de autoria e materialidade (§ 1º do art. 10, da Res. nº 432 de 27/10/2021), entendimento esse seguido por várias Ouvidorias do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO a determinação de que todas as denúncias eleitorais sejam tratadas como sigilosas pela normativa de atualização do aplicativo móvel Pardal pelo Tribunal Superior Eleitoral, garantindo a segurança do cidadão e a confidencialidade de sua identidade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de prazo exíguo para eventual necessidade de complementação da manifestação;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular nesta eleição municipal é atribuição do Ministério Público Estadual e que outras irregularidades eleitorais estão sendo encaminhadas a links fornecidos pelos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
CONSIDERANDO que, com relação a outros ilícitos eleitorais, que transbordem o escopo do exercício do poder de polícia pela Justiça Eleitoral, podem as denúncias ser encaminhadas pelos cidadãos diretamente ao Ministério Público Estadual da respectiva unidade da federação onde ocorreram os fatos, por meio dos links disponibilizados;
CONSIDERANDO, por fim, que nessa última hipótese os Promotores Eleitorais ficarão responsáveis por realizar a apuração inicial das notícias de ilícitos eleitorais e, havendo indícios que possibilitem a aplicação de sanção ao infrator ou beneficiários ou aprofundamento das investigações;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNMP nº 285, de 12 de março de 2024, que incluiu o art. 2º-A na Resolução CNMP nº 174. de 04 de julho de 2017, que dispõe que todas as comunicações dirigidas aos órgãos do Ministério Público devem ser realizadas por meio dos serviços de protocolo ou de sistemas próprios de recebimento de informações que identifiquem, sempre que possível, o remetente, a demanda e o seu devido encaminhamento interno, assegurando em seu § 4º, a depender do caso concreto, o anonimato e o recebimento de dado anonimizado;
CONSIDERANDO que o art. 24, VII, do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Ouvidores dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNOMP) prevê que para as proposições apresentadas no âmbito do plenário, poderão ser editadas súmulas, enunciados, resoluções, notas técnicas e moções.
RESOLVE:
Art. 1º – RECOMENDAR aos Ouvidores-Gerais dos Estados e da União que adotem protocolo especial mais célere, com fluxo diferenciado de recepção, tratamento e encaminhamento de demandas eleitorais, advindas dos canais de recepção de demandas da respectiva Ouvidoria, diretamente aos Promotores Eleitorais ou ao Centro/Coordenação de Apoio Operacional Eleitoral, caso exista e assim tenha sido convencionado ou, ainda, a outro órgão receptor de demandas eleitorais.
Art. 2º – RECOMENDAR aos Ouvidores-Gerais dos Estados e da União que adotem, preferencialmente, o encaminhamento direto das demandas eleitorais aos respectivos Promotores Eleitorais ou aos Procuradores Regionais Eleitorais, ainda que via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e-mail institucional ou por meio de outro sistema de comunicação célere, ante a exiguidade dos prazos eleitorais ou, na impossibilidade ou por haver sido convencionado de forma diversa, ao Centro/Coordenação de Apoio ou unidade Institucional com tal atribuição.
Art. 3º – RECOMENDAR aos Ouvidores-Gerais dos Estados e da União que adotem sistema de plantão, ainda que na modalidade virtual e/ou home office, durante todo o período eleitoral, para recepção, tratamento e encaminhamento de demandas com a celeridade que o tema exige.
Art. 4º – RECOMENDAR aos Ouvidores-Gerais dos Estados e da União que adotem sistema de plantão, preferencialmente presencial, no dia das eleições, em primeiro e segundo turno, se houver.
Art. 5º - RECOMENDAR a admissão de denúncias eleitorais anônimas, por meio dos canais de recepção de demandas das Ouvidorias-Gerais, como formulários eletrônicos e outros, apenas se vierem instruídas com provas razoáveis de autoria e materialidade.
Art. 6º - RECOMENDAR que todas as denúncias eleitorais sejam tratadas como sigilosas, visando garantir a segurança do cidadão, sendo assegurada a confidencialidade de sua identidade, ainda que o manifestante não requeira;
Art. 7º - RECOMENDAR que o prazo para complementação das manifestações seja de até 24 (vinte e quatro) horas e, se possível, seja o manifestante instado via telefone para esse fim.
Art. 8º – RECOMENDAR que, na hipótese do denunciante não ter acesso ao aplicativo TSE Pardal, seja procedido o registro da manifestação pelos canais próprios da Ouvidoria-Geral, dando o devido encaminhamento.
Art. 9º – RECOMENDAR a publicação desta Resolução nos respectivos Diários Oficiais dos Ministérios Públicos e sua adaptação a nível local.
Art. 10 – ENCAMINHAR esta Resolução aos Procuradores-Gerais dos Estados e da União para que, na medida do possível, disponibilizem a estrutura material e humana necessária às respectivas Ouvidorias-Gerais, para que possam adotar o recomendado por esta Resolução.
Brasília/DF, 10 de abril de 2024.
JUSSARA MARIA PORDEUS E SILVA
Presidente do CNOMP
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 20/06/2024.