CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

RESOLUÇÃO N° 229, DE 8 DE JUNHO DE 2021.

 

 

Altera a Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, para determinar o registro dos inquéritos civis em sistema informatizado de controle, retirar a determinação de afixar portarias e avisos e garantir aos cidadãos o acesso às unidades do Ministério Público para informações a respeito de publicações na imprensa oficial.

 

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal e com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de abril de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00804/2019-53;

 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela observância do art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles, os princípios da publicidade e eficiência;

 

CONSIDERANDO que a determinação de afixação de avisos e de portarias nos órgãos do Ministério Público vai de encontro aos princípios da economicidade e eficiência, uma vez que pouco contribui para a publicidade do ato, gerando mais custos e processos burocráticos do que necessário para cumprir com plenitude o princípio da publicidade;

 

CONSIDERANDO que a referida determinação também não encontra amparo nas normas mais recentes que disciplinam procedimentos instaurados no exercício da atividade finalística do Parquet, quais sejam, a notícia de fato, o procedimento administrativo e o procedimento investigatório criminal (Resoluções CNMP no 174, de 4 de julho de 2017, e nº 181, de 7 de agosto de2017);

 

CONSIDERANDO que há omissão na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, em determinar o registro, em sistema informatizado de controle, dos inquéritos civis instaurados,  diferentemente da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, que traz tal disposição expressa,

 

RESOLVE:

 


Art. 1º A Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em sistema informatizado de controle e autuada, contendo:

........................................................................................................................................

VI - a determinação de remessa de cópia para publicação.

..............................................................................................................................” (NR)

 

“Art. ............................................................................................................................

........................................................................................................................................

 

§ 9º O acesso às unidades do Ministério Público para informações a respeito de publicações na impressa oficial é garantido a todos os cidadãos, na forma do que determina a Resolução CNMP nº 205, de 18 de dezembro de 2019, que instituiu a Política Nacional de Atendimento ao Público no âmbito do Ministério Público Brasileiro.” (NR)

 

“Art. 10. ..........................................................................................................................

 

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial, quando não localizados os que devem ser cientificados.

.............................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 8 de junho de 2021.

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

 

Publicado no Diário Eletrônico do CNMP, Caderno Processual, p. 43 - 44, edição de 10/06/2021