PORTARIA Nº 001, DE 06 DE JULHO DE 2012

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10, inciso XII, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 10, inc. XVII da Lei Complementar Estadual nº. 95/1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo),

 

 

CONSIDERANDO a incumbência constitucionalmente atribuída ao Ministério Público da Defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses coletivos e individuais indisponíveis, prevista no artigo 127 da Constituição da República e artigo 113 da Constituição do Estado do Espírito Santo;

 

 

CONSIDERANDO que o combate à corrupção, tanto sob a forma de atos de improbidade administrativa definidos na Lei nº 8.429/92 ou sob aspecto de conduta tipificada como infração penal, está entre as atribuições constitucionais do Ministério Público, inclusive inserido no Planejamento Estratégico do Ministério Público Nacional e Estadual;

 

 

CONSIDERANDO que a observância dos Princípios Constitucionais da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência da Administração Pública positivados no artigo 37 da Constituição da República devem ser observados por todos os entes e Poderes Públicos, inclusive no âmbito municipal, e em especial por quem possui a missão constitucional de exercer o controle externo do Município, conforme artigo 31 da Constituição Federal e artigos 29 e 71, inciso II da Constituição do Estado do Espírito Santo, os quais determinam que a fiscalização do Município será realizada pelo Poder Legislativo Municipal a quem cabe apreciar e julgar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

 

CONSIDERANDO determinação Constitucional, conforme o artigo 71, inciso II da Constituição do Estado do Espírito Santo, estabelecendo o prazo de 24 (vinte e quatro meses) para pronunciamento do Poder Legislativo Municipal sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas nas prestações de contas anualmente prestadas pelos Prefeitos Municipais;

 

 

CONSIDERANDO que a função fiscalizatória da Administração Pública municipal exercida pela Câmara de Vereadores, em muitos casos, resta prejudicada em face da ocorrência de desvios procedimentais, decisões não fundamentadas ou não apreciação das contas do município no prazo estabelecido pela Constituição do Estado do Espírito Santo;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de o Ministério Público do Estado do Espírito Santo está envidando esforços para que as prestações de contas dos municípios sejam analisadas pelas Câmaras de Vereadores no prazo determinado pela Constituição do Estado do Espírito Santo, bem como que as decisões das Casas legislativas municipais sejam devidamente fundamentadas, cumprindo, assim, o seu nobre papel na defesa do regime democrático, inclusive para fins da produção dos efeitos legais previstos na Lei de Inelegibilidade, Lei Complementar nº 64/1992, e na Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar nº 135/2010;

 

 

CONSIDERANDO o Princípio Federativo que se manifesta na autonomia político-administrativa dos entes da Federação positivado no artigo 18 da Constituição da República e na repartição das competências legislativas, cabendo à Câmara Municipal, quando da apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado relativo ao julgamento da prestação de contas do Prefeito municipal, observar o devido processo legal e fundamentar suas decisões, em especial, quando houver a aprovação em detrimento da recomendação de rejeição do Tribunal de Contas do Estado;

 

 

RESOLVE:

 

DETERMINAR ao Centro de Apoio as Promotorias de Defesa do Patrimônio Público a que elabore em parceria com o Tribunal de Contas do Estado e com o Ministério Público de Contas plano de trabalho sobre o diagnóstico das ocorrências de aprovação de contas sem motivação pelas Câmaras Municipais no Estado do Espírito Santo e oficie às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público dos respectivos municípios para fins de conhecimento e adoção das medidas legais;

 

RECOMENDAR aos Promotores de Justiça com atuação na defesa do patrimônio público, que expeçam RECOMENDAÇÃO aos Exmos. Senhores Presidentes das Câmaras municipais do Estado do Espírito Santo para que observem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para análise e votação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado emitido nos processos de prestação de contas dos municípios, conforme artigo 71, inciso II da Constituição Estadual, bem como que observem a necessidade da devida fundamentação das suas decisões, a publicidade dos atos e a expedição das RESOLUÇÕES legislativas com as devidas comunicações ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive alertando-os quanto à incidência das sanções da Lei de Improbidade Administrativa em face da não observância das disposições constitucionais;

 

RECOMENDAR aos Promotores de Justiça com atuação na defesa do patrimônio público, que quando da ocorrência do “voto político”, promovam a instauração dos necessários procedimentos preparatórios para apuração dos fatos e requisitem dos Presidentes das Câmaras de Vereadores informações acompanhadas dos pareceres das Comissões, votos dos vereadores, ata das sessões e resolução legislativa expedida, documentos necessários para o ajuizamento das ações, visando a adoção das medidas judiciais necessárias para, quando for o caso, declarar a nulidade das decisões das Câmaras de Vereadores não fundamentadas legalmente, sem prejuízo das ações de natureza penal e por ato de improbidade administrativa cabíveis.

 

 

Vitória, 06 de julho de 2012.

 

EDER PONTES DA SILVA

Procurador-Geral De Justiça Do Estado Do Espírito Santo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.