PORTARIA Nº 001, DE 06 DE
JULHO DE 2012
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10,
inciso XII, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)
e art. 10, inc. XVII da Lei Complementar Estadual nº. 95/1997 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo),
CONSIDERANDO a incumbência constitucionalmente atribuída ao
Ministério Público da Defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos
Interesses coletivos e individuais indisponíveis, prevista no artigo 127 da
Constituição da República e artigo 113 da Constituição do Estado do Espírito
Santo;
CONSIDERANDO que o combate à corrupção, tanto sob a forma de atos
de improbidade administrativa definidos na Lei nº 8.429/92 ou sob aspecto de
conduta tipificada como infração penal, está entre as atribuições
constitucionais do Ministério Público, inclusive inserido no Planejamento
Estratégico do Ministério Público Nacional e Estadual;
CONSIDERANDO que a observância dos Princípios Constitucionais da
Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência da Administração Pública
positivados no artigo 37 da Constituição da República devem ser observados por todos os entes e Poderes Públicos, inclusive
no âmbito municipal, e em especial por quem possui a missão constitucional de
exercer o controle externo do Município, conforme artigo 31 da Constituição
Federal e artigos 29 e 71, inciso II da Constituição do Estado do Espírito
Santo, os quais determinam que a fiscalização do Município será realizada pelo
Poder Legislativo Municipal a quem cabe apreciar e julgar o parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
CONSIDERANDO determinação Constitucional, conforme o artigo 71,
inciso II da Constituição do Estado do Espírito Santo, estabelecendo o prazo de
24 (vinte e quatro meses) para pronunciamento do Poder Legislativo Municipal
sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas nas prestações de contas
anualmente prestadas pelos Prefeitos Municipais;
CONSIDERANDO que a função fiscalizatória da Administração Pública
municipal exercida pela Câmara de Vereadores, em muitos casos, resta
prejudicada em face da ocorrência de desvios procedimentais, decisões não
fundamentadas ou não apreciação das contas do município no prazo estabelecido
pela Constituição do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de o Ministério Público do Estado do
Espírito Santo está envidando esforços para que as prestações de contas dos
municípios sejam analisadas pelas Câmaras de Vereadores no prazo determinado
pela Constituição do Estado do Espírito Santo, bem como que as decisões das
Casas legislativas municipais sejam devidamente fundamentadas, cumprindo,
assim, o seu nobre papel na defesa do regime democrático, inclusive para fins
da produção dos efeitos legais previstos na Lei de Inelegibilidade, Lei
Complementar nº 64/1992, e na Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar nº 135/2010;
CONSIDERANDO o Princípio Federativo que se manifesta na autonomia político-administrativa dos entes da Federação positivado no artigo
18 da Constituição da República e na repartição das competências legislativas,
cabendo à Câmara Municipal, quando da apreciação do parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado relativo ao julgamento da prestação de contas do
Prefeito municipal, observar o devido processo legal e fundamentar suas
decisões, em especial, quando houver a aprovação em detrimento da
recomendação de rejeição do Tribunal de Contas do Estado;
RESOLVE:
DETERMINAR ao Centro de Apoio as Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público a que elabore em parceria com o Tribunal de Contas do Estado
e com o Ministério Público de Contas plano de trabalho sobre o diagnóstico das
ocorrências de aprovação de contas sem motivação pelas Câmaras Municipais no
Estado do Espírito Santo e oficie às Promotorias de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público dos respectivos municípios para fins de conhecimento e
adoção das medidas legais;
RECOMENDAR aos Promotores de Justiça com atuação na defesa do
patrimônio público, que expeçam RECOMENDAÇÃO aos Exmos. Senhores Presidentes
das Câmaras municipais do Estado do Espírito Santo para que observem o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses para análise e votação do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado emitido nos processos de prestação de contas dos
municípios, conforme artigo 71, inciso II da Constituição Estadual, bem como
que observem a necessidade da devida fundamentação das suas decisões, a
publicidade dos atos e a expedição das RESOLUÇÕES legislativas com as devidas
comunicações ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive alertando-os quanto à
incidência das sanções da Lei de Improbidade Administrativa em face da não
observância das disposições constitucionais;
RECOMENDAR aos Promotores de Justiça com atuação na defesa do patrimônio
público, que quando da ocorrência do “voto político”, promovam a instauração
dos necessários procedimentos preparatórios para apuração dos fatos e
requisitem dos Presidentes das Câmaras de Vereadores informações acompanhadas
dos pareceres das Comissões, votos dos vereadores, ata das sessões e resolução
legislativa expedida, documentos necessários para o ajuizamento das ações,
visando a adoção das medidas judiciais necessárias
para, quando for o caso, declarar a nulidade das decisões das Câmaras de
Vereadores não fundamentadas legalmente, sem prejuízo das ações de natureza
penal e por ato de improbidade administrativa cabíveis.
Vitória, 06 de julho
de 2012.
EDER PONTES DA SILVA
Procurador-Geral De Justiça Do Estado Do Espírito
Santo
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial.