RECOMENDAÇ ÃO PGJ Nº 05 , DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições, a pedido do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente – CAOA, e considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 225, “caput”, impõe ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações e,
CONSIDERANDO o Princípio Constitucional da Função Sócio-Ambiental do direto de propriedade que, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII c/c artigo 188, incisos I a IV da Carta Magna de 1988, faz com que a propriedade seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo), não se limitando a não utilização em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental (aspecto negativo), exigindo que seu titular empreenda racional e adequado uso do solo e de seus recursos renováveis em obediência à legislação ambiental;
CONSIDERANDO o que reza o inciso I, do artigo 3º da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem papel preponderante na proteção e recuperação do meio ambiente, além da defesa da ordem jurídica, incluída o acompanhamento e fiscalização dos Registros Públicos;
CONSIDERANDO que as florestas têm função primordial na manutenção do ciclo hídrico, no equilíbrio climático e na produção de oxigênio;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, bem como preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio genético da Nação, conforme previsão dos incisos II e VII, do § 1º, do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o objetivo maior da Política Nacional do Meio Ambiente que é compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com o equilíbrio ambiental essencial à sadia qualidade de vida;
CONSIDERANDO que o instituto da Reserva Florestal Legal, constitui um importante instrumento, visando resguardar uma área mínima com cobertura florestal localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, como prevê o Código Florestal Brasileiro (art. 16 da Lei nº 4.771/65);
CONSIDERANDO que para as propriedades rurais localizadas nesta região, a reserva florestal corresponde a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, independentemente do tipo de vegetação de que são revestidas as glebas (artigo 16, incisos III e IV, da Lei Federal nº 4771/65);
CONSIDERANDO que a localização da Reserva Legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal, ou outra instituição habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I – o plano de bacia hidrográfica; II – o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental e; V – aproximação com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida (artigo 16, §4º da Medida Provisória nº 2166-67/2001);
CONSIDERANDO que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de sua retificação da área (art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771/65);
CONSIDERANDO que a averbação de reserva legal, no Registro de Imóveis, independe de ter a propriedade área de cobertura de floresta, vegetação nativa do cerrado, com potencialidade de exploração vegetal (TJMG, Apelação Cível nº 2532794/00, 1ª Câmara Cível, relator Desembargador Eduardo Andrade, julgado em 23/04/2002);
CONSIDERANDO que “a delimitação, demarcação e averbação da Reserva Legal prevista pelo Código Florestal não é de natureza pessoal, mas é obrigação propter rem e, desde 5 de outubro 1988, constitui pressuposto intrínseco do direito de propriedade, de origem constitucional, como atributo de sua função ecológica, à luz dos artigos 186, II e 170, VI, da Constituição da República” (TJSP, Apelação Cível nº 4026465/700, relator Desembargador Renato Nalini, julgado em 29/06/2006);
CONSIDERANDO que a averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário(art.16,§9º do Código Florestal);
CONSIDERANDO que o proprietário que não procede a averbação da área reserva legal, fica sujeito a infração administrativa, punida com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com o artigo 55 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
CONSIDERADO, ainda, que no ato de lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva (artigo 55, §1º do Decreto Federal nº 6.514/2008);
CONSIDERANDO que o serviço de registro de imóveis é exercido pelo registrador em caráter privado, mas sempre por força de delegação do Poder Público, razão pela qual deve observar estritamente a obrigatoriedade de averbação da reserva legal como condição para outros atos envolvendo a titularidade, tais como transmissão a qualquer título, registros e averbações de garantia real, cédulas, crédito rural, arrendamento e outros,
RECOMENDA, aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com atribuição na área ambiental que:
1 - Notifiquem o INCRA, solicitando a relação de todas as propriedades rurais, localizadas em sua Comarca, com o nome do respectivo proprietário, tamanho do imóvel, nº do cadastro, bem como, as coordenadas obtidas através do SIRGAS 2000 (Sistema Cartográfico Oficial do Brasil) ou WGS84;
2 - De posse dos dados, solicitem ao Cartório de Registro Geral de Imóveis que informe se os imóveis rurais indicados pelo INCRA possuem a respectiva área de reserva legal averbada.
3 - Após, notifiquem os proprietários para comparecimento à audiência pública para comprovar a existência de reserva legal e, eventualmente, firmar termo de ajustamento de condutas.
Vitória, 28 de outubro de 2008.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30/10/2008