RECOMENDAÇ ÃO PGJ 04 , DE 06 DE OUTUBRO DE 2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições, a pedido do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente – CAOA, e considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 225, “caput”, impõe ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações e,

 

CONSIDERANDO que o Governo Estadual, através de um Estudo realizado, constatou que apenas 26 municípios capixabas depositam seus resíduos em aterros sanitários licenciados, localizados em Aracruz, Cariacica e Vila Velha, sendo que, todas as outras 52 cidades utilizam 102 “lixões” espalhados pelo Estado;

 

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Espírito Santo, por meio das Secretarias de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEDURB) e Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA), elaborou projeto visando a destinação correta dos resíduos sólidos no Estado, intitulado “ESPIRITO SANTO SEM LIXÃO”;

 

CONSIDERANDO que o referido projeto tem como objetivo a destinação correta de 100% do lixo gerado;

 

CONSIDERANDO, entretanto, que o Programa do Governo Estadual “Espírito Santo sem Lixão” está em fase de licitação para escolha das áreas, com a previsão de início das atividades para o ano de 2011, conforme informações obtidas no IEMA - Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;


CONSIDERANDO que o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos domésticos, industrial e hospitalares processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público e ao meio ambiente;

 

CONSIDERANDO que o gerenciamento de resíduos sólidos tem se agravado devido à destinação inadequada, na maioria das vezes em locais impróprios, tais como: margem de rodovias, margens de rios, áreas alagadas, nascentes, terrenos acidentados, encostas;

 

CONSIDERANDO que o não cumprimento da legislação ambiental, bem como a falta de adequado gerenciamento municipal dos resíduos sólidos urbanos, vem provocando poluição, causando risco ao meio ambiente e ensejando o surgimento de vetores transmissores de doenças infecto-contagiosas;

 

CONSIDERANDO que o anexo 1 da Resolução CONAMA nº 237/1997 determina que a atividade de tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, está sujeita ao Licenciamento ambiental;

 

RECOMENDA, aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo com atribuição na área ambiental que:

 

1 – notifiquem o Município para que proceda a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos (RSU), nos termos da Resolução CONAMA nº 237/1997, até que seja implantado em definitivo o Projeto Espírito Santo sem Lixões.

 

2 – requisitem informações das providências ambientais adotadas para a recuperação dos lixões                          desativados.

 

Vitória, 06 de outubro de 2008.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 07/10/2008