O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições, a pedido do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente – CAOA, e considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 225, “caput”, impõe ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações e,
CONSIDERANDO que o Governo Estadual, através de um Estudo realizado, constatou que apenas 26 municípios capixabas depositam seus resíduos em aterros sanitários licenciados, localizados em Aracruz, Cariacica e Vila Velha, sendo que, todas as outras 52 cidades utilizam 102 “lixões” espalhados pelo Estado;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Espírito Santo, por meio das Secretarias de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEDURB) e Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA), elaborou projeto visando a destinação correta dos resíduos sólidos no Estado, intitulado “ESPIRITO SANTO SEM LIXÃO”;
CONSIDERANDO que o referido projeto tem como objetivo a destinação correta de 100% do lixo gerado;
CONSIDERANDO, entretanto, que o Programa do Governo Estadual “Espírito Santo sem Lixão” está em fase de licitação para escolha das áreas, com a previsão de início das atividades para o ano de 2011, conforme informações obtidas no IEMA - Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO que o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos domésticos, industrial e hospitalares processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que o gerenciamento de resíduos sólidos tem se agravado devido à destinação inadequada, na maioria das vezes em locais impróprios, tais como: margem de rodovias, margens de rios, áreas alagadas, nascentes, terrenos acidentados, encostas;
CONSIDERANDO que o não cumprimento da legislação ambiental, bem como a falta de adequado gerenciamento municipal dos resíduos sólidos urbanos, vem provocando poluição, causando risco ao meio ambiente e ensejando o surgimento de vetores transmissores de doenças infecto-contagiosas;
CONSIDERANDO que o CONAMA aprovou a Resolução 308/2002, reconhecendo as dificuldades dos municípios de pequeno porte para implantação e operação de sistemas de disposição final de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO que a legislação considera de pequeno porte, o município com população de até 30 (trinta) mil habitantes conforme dados do IBGE ou que possui geração diária de resíduos sólidos urbanos de até 30 (trinta) toneladas;
CONSIDERANDO que referido ato normativo elenca no seu ANEXO ÚNICO os elementos norteadores para implantação de sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos em município de pequeno porte;
RECOMENDA, aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo com atribuição na área ambiental que:
1 – notifiquem o Município, com até 30 mil habitantes ou que gere 30 toneladas diárias de Resíduos Sólidos Urbanos – RSU, para que proceda a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos (RSU), nos moldes da Resolução CONAMA nº308/2002- Anexo Único, até que seja implantado em definitivo o Projeto Espírito Santo sem Lixões.
2 – requisitem informações acerca das providências ambientais adotadas para a recuperação dos lixões desativados.
Vitória, 06 de outubro de 2008.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 07/10/2008