O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições, a pedido do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente – CAOA e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 225, “caput”, impõe ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que no encontro “WORKSHOP MEIO AMBIENTE”, realizado no período de 04 a 06 de março de 2009, em Pedra Azul, Domingos Martins-ES, com os Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo com atuação na área do Meio Ambiente e dos Juizados Especiais Criminais, foram discutidas diversas matérias relacionadas à questão ambiental;
CONSIDERANDO que as autuações lavradas pelos órgãos estaduais IEMA e IDAF, que exercem o poder de polícia ambiental, tem categorizado os aspectos físico-biológicos de forma diversa da legislação federal, gerando dubiedades e incongruências na caracterização dos danos e degradações verificadas com as respectivas correlações com os diversos aspectos ecológicos;
CONSIDERANDO que tais circunstâncias têm ocasionado dificuldade em correlacionar os parâmetros legais da legislação estadual com a federal, e ainda, que as inconsistências dos autos e/ou deficiências de provas coligidas e documentadas pelos respectivos órgãos públicos impedem a efetividade das normas jurídicas ambientais e geram impunidades e deficiente proposição de medidas de reparação ambiental;
CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público, depende da eficiência e tecnicismo dos órgãos ambientais, para que dê plena efetividade aos princípios ambientais e constitucionais;
CONSIDERANDO que os participantes do referido evento, verificaram a necessidade da expedição de recomendação administrativa ao órgão ambiental estadual e suas autarquias, orientando sobre os requisitos mínimos que devem conter os autos de infração lavrados pelos agentes fiscalizadores;
CONSIDERANDO que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização (artigo 70, § 1º, da Lei 9.605/98);
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.605/98 define infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (artigo 70, caput, da Lei 9.605/98);
CONSIDERANDO que os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, são obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas, no Sistema Nacional de Informações Ambientais – SISNIMA e no seu sítio na rede mundial de computadores (artigo 149 do Decreto Federal n. 6.514/2008);
CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo único, do supracitado artigo, quando da publicação das listas, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso;
CONSIDERANDO que se trata de função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em face do disposto no art. 129, incisos II e III, da Constituição da República; tendo legitimidade, portanto, para adotar medidas administrativas ou judiciais em defesa do meio ambiente (Lei Federal n.º 8.625/93, art. 27, incisos I a IV).
CONSIDERANDO que o Provimento 02/2002 da Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual, no seu artigo 1º, recomenda ao órgão de execução com atribuição em matéria de meio ambiente, para que exerçam permanente atuação junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental (IBAMA – IDAF – SEAMA – Policia Militar Ambiental, etc), visando a competente repressão legal aos infratores da legislação ambiental, atuando em conjunto com aqueles órgãos, atentando para a maior efetividade da ação ministerial, para impedir a pratica abusiva da não apuração formal e integral dos fatos consubstanciados como crimes ambientais;
CONSIDERANDO, ainda, que para aferição de suposta infração penal, bem como a constatação dos danos ambientais, por parte do órgão de execução ministerial, é imprescindível que os autos de infração sejam acompanhados do respectivo relatório técnico detalhado ou laudo de constatação dos danos ambientais;
CONSIDERANDO, ainda, que constitui crime “deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental” (artigo 68, da Lei 9.605/98);
CONSIDERANDO o dever-poder estatal de fiscalizar e coibir condutas lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de aprimoramento da atuação dos órgãos ambientais estaduais;
RECOMENDA o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, ao Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, na pessoa de sua Diretora Presidente, Sueli Passoni Tonini e Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, na pessoa de seu Diretor- Presidente, Antônio Francisco Possati e ao Governo do Estado do Espírito Santo, através do Comando da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, na pessoa de seu Comandante Geral, o Cel. PM CEL PM Oberacy Emmerich Júnior, para que dêem conhecimento expresso e por escrito a todos os gerentes e servidores, dos termos desta recomendação, exigindo que:
1 - Ao tomarem conhecimento de qualquer infração ambiental sejam imediatamente lavrados os respectivos Laudo de Constatação dos danos ambientais (relatório técnico), Notificação e Auto de Infração, para que se dê início imediato ao procedimento administrativo obrigatório que apurará o fato, descrevendo com todos os detalhes a infração ambiental, com indicação da capitulação legal, tanto da legislação Federal, Estadual e Municipal;
2 - Sejam remetidas cópias dos respectivos Laudo de Constatação dos danos ambientais (relatório técnico), da Notificação e do Auto de Infração para a Promotoria de Justiça da Comarca em que ocorreu o dano, independentemente da conclusão do procedimento administrativo respectivo, possibilitando a responsabilização civil dos autores da infração, atendendo-se ao disposto no § 3° do art. 225 da Constituição Federal, no previsto no § 1° do art. 14 da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) e nos arts. 6°e 7° da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
3 – Ao lavrar o auto e infração ambiental, o servidor responsável deverá elaborar o Laudo de Constatação dos danos ambientais (relatório técnico), contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:
3.1 – Identificação do órgão, entidade e do relatório técnico;
3.2. – Identificação de quem está solicitando o relatório (em atendimento);
3.3 – Identificação da data e dos participantes da vistoria;
3.4 – Objetivo;
- Usar coordenadas UTM – WGS 84 para identificar a atividade.
- indicar os recursos naturais (vegetação, solo - relevo, corpo hídrico,...);
- indicar a presença de unidades de conservação;
- indicar a existência de área de preservação permanente;
- informar sobre a existência de reserva legal, inclusive sobre a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
- indicar situação climática.
- Descrever cada infração (impacto) identificada(o) na vistoria relacionando a(o) mesma(o) com registro fotográfico. Descrever o cenário e o alcance dos impactos.
- Listar os possíveis impactos que poderão surgir em decorrência da atividade irregular;
3.9 – Proposição para Ações Imediatas:
- Indicar ações administrativas para solucionar a questão irregular;
- Anexar cópia dos Autos de Infração aplicados durante a vistoria.
- Citar a legislação ambiental federal, estadual e municipal pertinentes aos impactos constatados
3.12 – Anexos:
- Anexar relatório fotográfico, plantas e dados relevantes relacionados à vistoria;
3.14 – Nome, cargo e Assinatura do responsável pelo relatório;
4 – Façam publicar no Sistema Nacional de Informações Ambientais – SISNIMA (de que trata o art. 9º, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981) e em seus sítios na rede mundial de computadores, lista de sanções administrativas aplicadas, devendo informar, obrigatoriamente, se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso, bem como aqueles nos quais não foram aplicadas sanções, por terem sidos revistos pelo órgão administrativo e anulados.
Vitória, 30 de março de 2009.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 31/03/2009