RECOMENDAÇÃO Nº 001, DE 19 DE MAIO DE 2004
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, notadamente o disposto no art. 10, inciso XVII da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e no art. 10, inciso XII da Lei Federal nº 8.625/93,
CONSIDERANDO que a Lei 10.628/2002 alterou a redação do art. 84 e parágrafos do Código de Processo Penal, garantindo foro privilegiado para a hipótese de aplicação da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), mesmo após a cessação do exercício da função pública;
CONSIDERANDO os termos da ADIn 2797, ajuizada pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - contra a Lei 10.628/2002;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o Ministério Público como instrumento eficaz de combate à improbidade administrativa na responsabilização de agentes ímprobos na forma da Lei 8.429/92;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), tal como a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), aviltada quando, na condição de administrado, nada pode fazer para responder aos atos de improbidade administrativa,
RECOMENDA, aos Órgãos do Ministério Público, sem caráter normativo, para o exercício de suas funções:
Art. 1º A despeito da delegação contida no Ato nº 815/2004, de 19/05/2004, as ações civis públicas deverão ser propostas nos juízos singulares, contendo a arguição incidental de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, visando a manutenção do foro local, segundo as razões expostas na ADIn 2797 – DF;
§ 1º As ações civis públicas já em trâmite nos juízos singulares, em face de pessoas com foro especial previsto na Lei 10.628/2002, também deverão seguir a arguição de inconstitucionalidade incidenter tantum, pelos mesmos fundamentos, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Art. 2º As ações civis públicas deverão ser propostas pelo Órgão de Execução do Ministério Público com atribuição no local da ocorrência do dano do suposto ato de improbidade administrativa, expressamente representado pelo Promotor Natural e, ainda, representando o Procurador-Geral de Justiça em face da delegação contida no Ato nº 815/2004.
Art. 3º Não sendo acolhida a arguição e havendo a consequente declinatória da competência do juízo processante ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, recomenda-se aos doutos Órgãos do Ministério Público em primeiro grau a interposição do competente agravo de instrumento ou o eventual recurso de apelação com o necessário pré-questionamento para fins de recurso especial ou extraordinário.
Art. 4º Os procedimentos investigatórios e as medidas judiciais decorrentes da Lei 10.628/2002, deverão ter seu andamento informado, mensalmente, ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º Esta recomendação entra em vigor nesta data.
Vitória, 19 de maio de 2004.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/05/2004