RECOMENDAÇÃO PGJ Nº 002, DE 09 DE JULHO DE 2012
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas na Lei Federal nº 8.625/93 e na Lei Complementar Estadual nº 95/97, e
CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador Geral de Justiça expedir recomendações e provimentos, sem caráter vinculativo, aos Órgãos do Ministério Público para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da instituição (arts. 10, inciso XII, e 17, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 10, inciso XVII, da Lei Complementar Estadual nº 95/97);
CONSIDERANDO a tese desenvolvida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.235.952/RN, dentre outros julgados de mesmo teor, no sentido de se acolher a tese de foro por prerrogativa de função aos agentes políticos processados por ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que no referido julgamento o Superior Tribunal de Justiça reconheceu de ofício a prerrogativa de foro em prol das aludidas autoridades, tendo, em seguida, determinado o retorno dos autos para o Tribunal de Justiça julgar a demanda em competência originária;
CONSIDERANDO que, a partir desse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, existe a possibilidade de que a tese de extensão de foro por prerrogativa de função possa ser reconhecida de ofício ou arguida pelos agentes políticos demandados em ações de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.235.952/RN se estruturou em interpretação dada ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem nº 3
CONSIDERANDO que da análise da fundamentação que embasa a decisão proferida na Questão de Ordem nº 3.211-0, constata-se que o posicionamento ali adotado em nada interferiu na jurisprudência até hoje dominante no Supremo Tribunal Federal, firmada por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797, bem como na ADI nº 2.860, que decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função para as ações civis de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que o posicionamento adotado pelo Plenário da Suprema Corte no caso enfrentado na Questão de Ordem nº 3.211-0, que versava sobre a fixação do foro competente para processar e julgar seus respectivos Ministros pela prática de ato de improbidade administrativa, foi totalmente isolado e não trouxe qualquer reflexo nos entendimentos consagrados nas ADIs nºs 2.797 e 2.860;
CONSIDERANDO que os fundamentos da tese vencedora - que atribuiu ao próprio Pretório Excelso a referida competência - em nenhum momento trouxeram ao debate a jurisprudência consolidada naquela Corte de Justiça, ao contrário se balizaram única e exclusivamente no sistema escalonado de jurisdição apregoado na Constituição Federal (princípio da hierarquia próprio do Poder Judiciário), tendo em vista os reflexos práticos causados pela hierarquização existente entre as instâncias judicantes, tendo sido dado ainda maior realce ao fato de esse tipo de demanda possuir, entre suas prováveis sanções, a perda do cargo;
CONSIDERANDO que o Ministro Castro Meira, em recente decisão monocrática proferida na Ação de Improbidade Administrativa nº 34 – RJ (2011/0154883-3) pronunciou-se com maestria no sentido da impossibilidade de extensão do foro por prerrogativa de função às ações civis de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO ser conveniente a atuação uniforme do Ministério Público no sentido de rechaçar a tese da extensão de foro por prerrogativa de função às ações civis de improbidade administrativa, com adoção das medidas processuais cabíveis;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Procuradores Gerais - CNPG, na reunião ocorrida no dia 18 de janeiro de 2012, deliberou, de forma unânime, pela adoção de medidas no sentido de se contrapor à tese da extensão do foro por prerrogativa de função às ações civis de improbidade administrativa;
RESOLVE, respeitado o princípio da independência funcional, editar, sem caráter vinculativo, a presente recomendação:
Art. 1º Ao ser intimado em processo em que se discute a tese da extensão do foro por prerrogativa de função às ações civis de improbidade administrativa caberá ao órgão do Ministério Público manifestar-se contrariamente ao seu acolhimento.
Art. 2º Ao ser intimado do teor de decisão que reconheça e estenda a tese do foro por prerrogativa de função às ações civis de improbidade administrativa, caberá ao órgão do Ministério Público interpor o recurso cabível, visando impugnar a citada decisão.
Art. 3º Ao propor o recurso, caberá ao membro do Ministério Público atentar para o prequestionamento da matéria, visando futura interposição de recursos para os Tribunais Superiores.
Vitória, 09 de julho de 2012
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 10/07/2012