RECOMENDAÇÃO PGJ Nº 002, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, notadamente em face do disposto no art. 10, inciso XVII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e no art. 10, inciso XII da Lei Federal nº 8.625/93,

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao cidadão brasileiro a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de sua pessoa, assegurando-lhe, a indenização por dano material e moral advindos da violação legal (art. 5º, X da CF/88);

 

CONSIDERANDO que constitui garantia constitucional ao cidadão, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, salvo através do devido processo legal e com ordem judicial escrita emanada por autoridade judicial competente, para fins de investigação criminal e instrução processual penal (art. 5º, XII e LIV da CF/88);

 

CONSIDERANDO, ainda, os fatos noticiados na imprensa nacional, no tocante a realização de interceptações telefônicas clandestinas, escudadas em procedimento fraudulento constante da confecção de Mandado Judicial, em face da existência, apenas, dos ramais telefônicos, cujas comunicações seriam interceptadas;

 

CONSIDERANDO, também, os recentes fatos noticiados na imprensa estadual, diante de possível procedimento ilegal de escuta telefônica envolvendo membros da Assembléia Legislativa;

 

CONSIDERANDO, também, que o art. 2º da Lei nº 9.296/96, que regula as interceptações telefônicas, especificou requisitos para a aludida produção de prova, criando mecanismos que visam impedir o abuso e violação à mencionada garantia constitucional,

 

RECOMENDA:

  

Artigo 1º Atentem para os pedidos ou representações para a interceptação de comunicações telefônicas, verificando se a investigação criminal ou instrução processual decorra de fato criminoso ocorrido na área de sua atribuição territorial ou material, ou ainda, seja requerida por autoridade policial judiciária, com competência funcional para conduzir ou intervir no procedimento investigatório, seja em razão do local ou da natureza da infração criminal.

 

Artigo 2º Sejam observados os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 9.296/96, especificamente, no tocante a existência de indícios devidamente comprovados de fato criminoso apenado com pena de reclusão, a indicação do objeto da investigação e a qualificação dos investigados quando manifestamente conhecidos, bem como, a identificação do ramal telefônico a ser interceptado.

 

Artigo 3º Em caso de gravação da comunicação telefônica, seja exigido o encaminhamento da fita magnética gravada ao Juízo, para utilização de contraprova, devidamente periciada e transcrita mediante laudo escrito, quantas vezes seja renovado o pedido.

 

Artigo 4º Observe se o teor do Mandado Judicial encontra-se em harmonia com o conteúdo da decisão judicial, acompanhando-se, quando necessário, a investigação ou a produção da prova processual, na forma do art. 6 da Lei nº 9.296/96.

 

Artigo 5º Esta Recomendação entra em vigor nesta data.

 

 

Vitória, 17 de outubro de 2003

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/10/2002.