RECOMENDAÇÃO PGJ Nº 001, DE 12 DE AGOSTO DE 2002

 

O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais insitas nas Leis nº 8.625/93 e Lei Complementar Estadual nº 95/97;

 

Considerando que o porte de arma encontra-se conferido ao membro do Ministério Público em decorrência de sua atividade funcional, conforme autorização do art. 42 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei nº 8.625/93, bem como, do art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

 

Considerando, outrossim, que a legislação especial aplicada aos membros do parquet não dispôs acerca de registro e do tipo e espécie de arma de fogo a ser portada, o que incorre in casu, na aplicação da Lei Federal nº 9.437/97, que estabeleceu as normas para registro e porte de armas de fogo;

 

Considerando, ainda, que o registro da arma de fogo constitui regra geral a todos, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei Federal nº 9.437/97;

 

Considerando que a definição e a classificação das armas de fogo de uso permitido e restrito encontram-se regulamentadas pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, conhecido como Regulamento R-105;

 

Considerando que o art. 3º da Lei nº 9.437/97 autoriza o cadastro de armas de uso restrito aos atiradores, colecionadores ou caçadores, no Ministério do Exército;

 

Considerando, por fim, que não é permitido o porte de arma de fogo sem registro, fato inclusive definido como crime por violar o art. 10, caput, da Lei 9.347/97, e ainda que o porte funcional decorrente da atribuição exercida pelo membro do Ministério Público possui atributo de defesa pessoal, como se dessume analogicamente da regra aplicada a Magistratura Nacional, conforme disposto no art. 33, inc. V da Lei Complementar Federal nº 35/79,

 

RECOMENDA aos membros do Ministério Público que:

 

1º) providenciem o registro de suas armas de fogo junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública ou outro órgão por ela designado, na forma do art. 32 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;

 

2º) se abstenham de portar armas de fogo de uso restrito, salvo nas hipóteses de possuirem registro na condição de colecionador, atirador ou caçador, junto ao Ministério do Exército, e delas se utilizam para o referido tipo de atividade.

 

Vitória, 12 de agosto de 2002

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14/08/2002.