RECOMENDAÇÃO N° 002, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
(Revogada pela Portaria CGMP nº 001, de 30 de janeiro de 2017)
O Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério
Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, respectivamente, com
arrimo no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo função institucional a
promoção de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos – art. 127 caput e
129, II da CF/88;
CONSIDERANDO que o parquet encontra-se
adstrito ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput,
da Magna Carta;
CONSIDERANDO, que ao serem interpostos,
concomitantemente, embargos declaratórios e o recurso de apelação, têm sido
recalcitrantes as decisões judiciais no sentido de não receberem o recurso
interposto, sem o pedido de ratificação, após o julgamento de embargos
declaratórios do decisum recorrido – STJ/REsp 659663/MG;
STJ/AgRg no REsp 1205144/MT;
STJ/AgRg no REsp 1061547/RS; TJES/Ap 11090010833;
TJES/AG-APL 0004494-07.2004.8.08.0021;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos membros do Ministério
Público para que, nos casos de interposição de embargos declaratórios
concomitantemente com o recurso de apelação, ratifiquem a interposição do
recurso de apelação, por ocasião da intimação da decisão dos embargos,
objetivando evitar o não recebimento do recurso principal interposto.
Vitória, 16 de dezembro de 2014.
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
CORREGEDOR-GERAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18/12/2014.