RECOMENDAÇÃO N° 002, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

 

(Revogada pela Portaria CGMP nº 001, de 30 de janeiro de 2017)

 

Texto compilado

 

O Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, respectivamente, com arrimo no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo função institucional a promoção de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos – art. 127 caput e 129, II da CF/88;

 

CONSIDERANDO que o parquet encontra-se adstrito ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Magna Carta;

 

CONSIDERANDO, que ao serem interpostos, concomitantemente, embargos declaratórios e o recurso de apelação, têm sido recalcitrantes as decisões judiciais no sentido de não receberem o recurso interposto, sem o pedido de ratificação, após o julgamento de embargos declaratórios do decisum recorrido – STJ/REsp 659663/MG; STJ/AgRg no REsp 1205144/MT; STJ/AgRg no REsp 1061547/RS; TJES/Ap 11090010833; TJES/AG-APL 0004494-07.2004.8.08.0021;

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público para que, nos casos de interposição de embargos declaratórios concomitantemente com o recurso de apelação, ratifiquem a interposição do recurso de apelação, por ocasião da intimação da decisão dos embargos, objetivando evitar o não recebimento do recurso principal interposto.

 

Vitória, 16 de dezembro de 2014.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

CORREGEDOR-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18/12/2014.