RESOLUÇÃO/CIRA Nº 01, DE 27 DE ABRIL DE 2015.

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, e dá outras providências.

 

Art. 1º Nos termos do Decreto Estadual nº 3.612-R, de 10 de julho de 2014, o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA é um órgão que tem por finalidade a apresentação e a implementação de medidas judiciais e administrativas voltadas para o aprimoramento das ações e da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O CIRA, com atuação em todo o Estado do Espírito Santo, tem a seguinte composição:

I - Ministério Público Estadual, representado pelos Promotores de Justiça da Coordenadoria da Ordem Econômica, Tributária e Lavagem de Dinheiro do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO;

II - Secretaria de Estado da Fazenda, representada por Auditores Fiscais indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - Procuradoria-Geral do Estado, representada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e por Procuradores do Estado indicados pelo Procurador-Geral do Estado e/ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal;

IV - Polícia Civil do Estado, representada por Delegados de Polícia indicados pelo Delegado Chefe da Polícia Civil do Estado.

 

§ 1º Para a composição do CIRA, serão indicados 2 (dois) membros de cada Instituição que o integra, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, de livre escolha pelos Chefes das respectivas Instituições, todos com conduta compatível com a probidade exigida para o exercício da função.

 

§ 2º Poderão, ainda, participar das reuniões do CIRA, na qualidade de membros convidados, ou indicar seus representantes:

I - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, do Ministério da Fazenda;

II - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça;

III - Ministério Público Federal;

IV - Polícia Federal;

V - Receita Federal;

VI - Outras instituições públicas e/ou privadas.

 

§ 3º Os membros do CIRA cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 4º Na hipótese de superveniente substituição ou vacância de algum dos membros do CIRA, durante o cumprimento do mandato, o novo membro cumprirá o período remanescente do mandato de 2 (dois) anos, independentemente da data de sua indicação e do tempo de sua atuação no CIRA, permitida a recondução.

 

Art. 3º Compete ao CIRA propor medidas judiciais e administrativas, a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram, para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado, cabendo-lhe:

I - Propor medidas técnicas, legais e administrativas, visando à recuperação de ativos decorrentes de ilícitos penais, fiscais e administrativos;

II - Promover e incentivar a prevenção e a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com enfoque especial na recuperação de ativos;

III - Estabelecer diretrizes para a promoção do desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada uma delas;

IV - Promover e incentivar encontros, seminários e cursos relacionados à atividade do CIRA, visando à valorização e ao aperfeiçoamento técnico de servidores de órgãos e de entidades da Administração Pública;

V - Realizar discussões sobre questões estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição que o integram;

VI - Criar bancos de dados para fins de coleta e de cruzamento de todas as informações necessárias para a realização eficiente de suas competências, bem como das atividades desempenhadas e de seus resultados;

VII - Constituir Grupos Operacionais ad hoc, cujos integrantes serão indicados pelos órgãos e pelas instituições as quais os membros representam, a quem compete o desenvolvimento de ações que visem à realização dos seguintes objetivos:

a) identificação e apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens;

b) propositura de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária;

c) promoção de ações que resultem na responsabilização administrativa, cível, e criminal dos envolvidos, buscando a identificação da materialidade e da autoria;

d) recuperação de bens e de direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo patrimonial;

e) realização de outros objetivos definidos no ato de constituição dos Grupos Operacionais.

VIII - Solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e pelas instituições representados no CIRA, em suas respectivas áreas de atuação, cujos cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados;

IX - Exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

 

Parágrafo único. As competências de que trata o disposto neste artigo poderão ser deflagradas de ofício pelo Presidente do CIRA, ou a pedido de qualquer membro elencado no artigo 2º deste Regimento Interno.

 

Art. 4º As reuniões do CIRA serão ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em dias úteis, sendo, no mínimo, 2 (duas) a cada mês, se existente pauta para deliberação, ou mediante convocação pelo Presidente do CIRA, ou por qualquer um dos membros do CIRA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e horário e serão convocadas pelo Presidente do CIRA, de ofício, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ou por requerimento, dirigido ao Presidente do CIRA, por qualquer um dos membros do CIRA, com a indicação do tema objeto de deliberação, observada a forma de comunicação prevista no § 3º deste artigo.

 

§ 3º As pautas das reuniões e demais informações ou comunicados oficiais do CIRA serão enviados aos seus membros, preferencialmente por meio eletrônico, ou por qualquer outro meio de comunicação disponível, inclusive por aplicativo multiplataforma que permita troca de mensagens pelo telefone celular, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, devendo ser encaminhada, se cabível, aos membros do CIRA a documentação pertinente a cada um de seus pontos.

 

§ 4º Em caso de reconhecida e inadiável necessidade, mediante aprovação pela maioria simples dos membros do CIRA, poderão ser incluídos assuntos que não se encontrem inscritos na pauta da reunião ordinária ou extraordinária.

 

§ 5º Os assuntos não apreciados permanecerão em pauta, observada a ordem de inclusão.

 

§ 6º De cada reunião e audiências de instrução e de conciliação dos processos será lavrada ata pelo Secretário-Geral, auxiliado por servidor indicado pelo Presidente do CIRA, contendo a data da reunião e das audiências de instrução e de conciliação dos processos, o registro sucinto dos debates e das deliberações, os nomes do Presidente e dos membros do CIRA presentes e dos demais membros convidados.

 

Art. 5º Observado o disposto no artigo 14 deste Regimento Interno, é obrigatória a participação em todas as reuniões e audiências de instrução e de conciliação dos processos de pelo menos 1 (um) dos membros de cada Instituição que compõe o CIRA, sendo toleradas, anualmente, por membro (titular e suplente), até 06 (seis) ausências não justificadas ou até 12 (doze) ausências justificadas, sob pena, após deliberação e aprovação pela maioria absoluta dos membros do CIRA, de substituição do titular ou do suplente ausente por outro membro, sem prejuízo, nesta hipótese (de substituição), de requerimento, pelo Presidente do CIRA, de outro titular ou suplente, na forma do § 3º deste artigo.

 

§ 1º São consideradas ausências justificadas as seguintes hipóteses:

I - Enfermidades pessoais e familiares;

II - Reuniões, compromissos e viagens oficiais;

III - Férias regulamentares;

IV - Licenças;

V - Outras hipóteses excepcionais, a serem analisadas e deliberadas pela maioria absoluta dos demais membros do CIRA em decisão que abone o número de faltas excedentes ao estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 2º A justificativa de ausência de que trata o § 1º deste artigo, pelo titular ou pelo suplente, nas reuniões e nas audiências de instrução e de conciliação dos processos, deve ser dirigida ao Presidente do CIRA, observada a forma de comunicação prevista no artigo 4º, § 3º, deste Regimento Interno.

 

§ 3º Em caso de falecimento, de substituição (artigo 5º, caput) ou de afastamento superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos membros do CIRA, fica facultado (na hipótese de afastamento) ao Presidente do CIRA solicitar à Instituição competente a indicação, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, de outro membro para substituição até o retorno do ausente, ou ocupar a sua função em caráter permanente (na hipótese de morte ou de substituição prevista no artigo 5º, caput), cabendo ao membro do CIRA comunicar o seu afastamento na primeira oportunidade, aplicando-se, no que cabível, o disposto no artigo 6º deste Regimento Interno.

 

§ 4º O titular ou suplente substituído na forma do caput do artigo 5º deste Regimento Interno não poderá ser readmitido para integrar o CIRA para o mesmo biênio em que foi substituído.

 

§ 5º O número de ausências permitidas por este Regimento Interno (artigo 5º, caput) se aplica também ao Presidente do CIRA.

 

§ 6º Constatada a ausência, nas reuniões e nas audiências de instrução e de conciliação dos processos, de qualquer um dos membros do CIRA (artigo 5º, caput), as deliberações serão tomadas pelos membros do CIRA presentes nas reuniões e audiências de instrução e de conciliação dos processos, observado o disposto no artigo 14 deste Regimento Interno.

 

Art. 6º A função de Presidente do CIRA será declarada vaga pela maioria absoluta dos demais membros do CIRA nas seguintes hipóteses:

I - Pelo cumprimento integral do mandato;

II - Na hipótese de falecimento, de exoneração, de perda do cargo e de aposentadoria;

III - Quando ultrapassar o número de ausências permitidas por este Regimento Interno (artigo 5º, caput, e seu § 5º);

IV - Em outras hipóteses excepcionais, a serem analisadas e deliberadas pela maioria absoluta dos demais membros do CIRA.

 

§ 1º O Presidente do CIRA que incidir na hipótese do inciso III, do caput deste artigo, não poderá ser eleito ou reconduzido para o biênio seguinte, podendo permanecer como membro do CIRA da sua Instituição (artigo 2º), sem direito a voto na eleição de que trata o § 3º deste artigo.

 

§ 2º Condicionada à análise prévia da excepcionalidade e da gravidade do caso em concreto pela maioria absoluta dos demais membros do CIRA, o Presidente do CIRA que incidir na hipótese do inciso IV, do caput deste artigo, não poderá mais integrar o CIRA.

 

§ 3º Vagando a função de Presidente do CIRA, far-se-á eleição, por todos os membros do CIRA, na reunião imediatamente posterior à referida vacância, dentre um de seus membros para completar o período de seu antecessor (incisos II, III e IV), sendo facultada, se cabível, à Instituição ao qual está vinculado o Presidente do CIRA recém-eleito - cuja função for declarada vaga (incisos I, II, III e IV) em virtude da eleição - indicar, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, outro membro para compor o CIRA, ouvidos previamente todos os seus membros.

 

§ 4º Proceder-se-á à eleição pelo voto oral aberto na reunião imediatamente posterior à vacância da função de Presidente do CIRA.

 

§ 5º O Presidente do CIRA será eleito pela maioria absoluta dos membros do CIRA, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução.

 

§ 6º Não sendo alcançada a maioria absoluta, os 2 (dois) membros mais votados concorrerão em segundo escrutínio aberto, proclamando-se vencedor, em caso de empate, o candidato mais antigo no CIRA ou, permanecendo o empate, o de maior idade.

 

§ 7º A Presidência do CIRA poderá ser alternada entre os membros das Instituições elencadas no artigo 2º deste Regimento Interno.

 

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais membros do CIRA nas hipóteses relativas à vacância.

 

§ 9º O Secretário-Geral será escolhido imediatamente pelo Presidente do CIRA eleito, após a proclamação do resultado da eleição, dentre os demais membros do CIRA.

 

Art. 7º O Presidente do CIRA presidirá as reuniões e as audiências de instrução e de conciliação dos processos com o apoio técnico do Secretário-Geral, competindo a este a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do CIRA.

 

§ 1º Os serviços da Secretaria-Geral serão dirigidos pelo Secretário-Geral, auxiliado por servidor indicado pelo Presidente do CIRA.

§ 2º Na ausência do Presidente do CIRA, a reunião e as audiências de instrução e de conciliação dos processos poderão ser conduzidas pelo Secretário-Geral, que indicará, dentre os demais membros do CIRA, um Secretário-Geral ad hoc para substituí-lo no exercício do secretariado.

§ 3º Na ausência do Secretário-Geral do CIRA, a reunião e as audiências de instrução e de conciliação dos processos poderão ser conduzidas por qualquer outro membro do CIRA.

 

Art. 8º Compete ao Presidente do CIRA nas reuniões e nas audiências de instrução e de conciliação dos processos:

I - Dirigir os debates, podendo limitar a duração das intervenções;

II - Considerar o assunto em discussão suficientemente debatido, delimitando o ponto objeto da votação e submetendo-o à deliberação e aprovação do CIRA;

III - Chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma inadequada, extrapole o tempo previamente estipulado ou aborde assunto alheio ao objeto de deliberação;

IV - Suspender a reunião quando houver motivo relevante e justificado, fixando a hora em que a mesma deva ser reiniciada;

V - Proferir voto;

VI - Exercer outras atividades inerentes à condução das reuniões e das audiências de instrução e de conciliação dos processos.

 

Art. 9º O CIRA poderá criar Grupos Operacionais compostos também por seus membros, para o estudo de temas e de atividades específicas, relacionados às suas áreas de atuação bem como às áreas de atuação do CIRA.

 

Parágrafo único. Os Grupos Operacionais serão compostos por, no mínimo, 1 (um) membro do CIRA, indicado pelo Presidente do CIRA, e o referido membro será denominado Orientador, os quais serão constituídos na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação e poderão ter suas atividades encerradas ao fim do prazo estabelecido ou tão logo atinjam o fim a que se destinam.

 

Art. 10. As petições, documentos e processos recebidos ou instaurados de ofício serão protocolados, registrados, autuados e distribuídos imediatamente ao CIRA, podendo a juntada e a digitalização ser realizadas em até 3 (três) dias.

 

§ 1º As petições, representações ou notícias deverão ser acompanhadas com a qualificação completa do autor, sob pena de não serem conhecidas pelo CIRA.

 

§ 2º Se a petição apresentada por procurador não estiver acompanhada do instrumento de mandato, do qual constem poderes especiais para essa finalidade, o CIRA marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de arquivamento.

 

§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo, se a gravidade ou a relevância dos fatos noticiados exigirem apuração, o CIRA, mediante despacho fundamentado de seu Presidente, considerará suprida a ausência de qualificação ou o defeito de representação e dará prosseguimento ao processo, passando a constar o CIRA como autor.

 

§ 4º Se o requerimento inicial contiver cumulação de pedidos que não guardem pertinência temática, o requerente será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizar em peças autônomas cada uma das pretensões deduzidas, sob pena de arquivamento.

 

§ 5º Os requerimentos, pedidos ou documentos relativos aos processos em andamento, mas recebidos diretamente pelos membros do CIRA, serão encaminhados à Secretaria-Geral do CIRA para protocolo e registro nos sistemas de acompanhamento processual.

 

§ 6º As petições e os documentos poderão ser apresentados também por meio eletrônico, devendo ser os originais encaminhados ao CIRA no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem conhecidos, salvo se a autenticidade puder ser de pronto reconhecida ou admitida pela Secretaria-Geral do CIRA.

 

§ 7º Ato do Presidente do CIRA, ratificado pelos demais membros do CIRA, poderá regulamentar as hipóteses e as condições do peticionamento obrigatório com o uso de ferramentas de tecnologia da informação, com vistas à implementação plena do processo eletrônico.

 

§ 8º O CIRA manterá, em seu sítio eletrônico na internet, se existente e com todas as funcionalidades necessárias implementadas, relação atualizada dos processos em tramitação, da qual constem a natureza do processo, o seu número de ordem e o nome das partes, salvo o dos autores, quando for deferido o sigilo.

 

Art. 11. As audiências para instrução e conciliação dos processos serão realizadas em local, dia e hora, previamente agendados, com a presença das partes ou de seus advogados, dos membros do CIRA e demais integrantes, na forma designada pelo Presidente do CIRA.

 

§ 1º As atividades realizadas na audiência serão assessoradas pelo servidor designado pelo Presidente do CIRA para secretariar os trabalhos.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas em lei e naquelas em que a preservação do direito à intimidade assim o recomendar, as audiências poderão ser realizadas em caráter reservado, com a presença apenas dos membros do CIRA, do servidor designado, das partes ou de seus advogados.

 

§ 3º O Secretário-Geral ou o servidor designado lavrará a ata, na qual registrará o nome da autoridade que houver presidido o ato, dos membros do CIRA presentes, das partes ou de seus respectivos advogados, se presentes, e, ainda, os requerimentos verbais eventualmente apresentados e todos os outros atos e ocorrências.

 

Art. 12 Poderão prestar esclarecimentos autoridades, técnicos ou peritos que, a critério dos membros do CIRA, possam contribuir para apreciação do caso e de suas questões de fato ou de direito.

 

Art. 13 Nas reuniões e nas audiências de instrução e de conciliação dos processos, durante os debates, cada membro do CIRA poderá falar tantas vezes quantas forem necessárias ao esclarecimento do assunto em discussão ou, em regime de votação, para explicar a modificação do seu entendimento, observado o disposto no artigo 8º, inciso I, deste Regimento Interno.

 

Art. 14. O quórum e as deliberações do CIRA serão estabelecidos da seguinte forma:

I - O quórum necessário para as reuniões deverá contar com a presença de, no mínimo, 1 (um) membro de cada Instituição que compõe o CIRA, e desde que, pelo menos, 3 (três) Instituições estejam representadas;

II - O quórum necessário para as audiências de instrução e de conciliação dos processos deverá contar com a presença de, no mínimo, 1 (um) membro de cada Instituição que compõe o CIRA, e desde que todas as 4 (quatro) Instituições estejam representadas;

III - As deliberações serão feitas por maioria simples, considerada a maioria dos membros do CIRA presentes nas reuniões, observado o quórum necessário (inciso I, caput);

IV - As deliberações que exigirem maioria absoluta dos membros do CIRA serão feitas com a aprovação de, no mínimo, 5 (cinco) membros do CIRA, e desde que, pelo menos, 3 (três) Instituições estejam representadas.

 

§ 1º Salvo disposição em contrário do Regimento Interno, as deliberações do CIRA serão tomadas por maioria simples dos membros do CIRA presentes nas reuniões, observado o quórum necessário (inciso I, caput).

 

§ 2º Não será permitida a abstenção de membro do CIRA na apreciação do tema em debate, ressalvadas as hipóteses em que o membro do CIRA declarar seu impedimento, suspeição ou incompatibilidade, sem prejuízo de outras hipóteses a serem analisadas pelos demais membros do CIRA.

 

§ 3º No caso de empate na votação, o Presidente do CIRA votará novamente para fins de desempate, observado o disposto no artigo 6º, § 8º, deste Regimento Interno.

 

§ 4º O membro do CIRA, que não se sentir em condições de declarar seu voto de imediato, poderá requerer vista da proposta apresentada, que será automaticamente incluída na pauta da reunião subsequente, garantindo-se um intervalo mínimo de 1 (uma) semana para a nova apreciação.

 

Art. 15. Os procedimentos que tramitam no CIRA são de natureza sigilosa, podendo, se for o caso, ter acesso as partes ou seus advogados, durante as investigações, na forma do que for deliberado e aprovado, por maioria simples, pelos membros do CIRA.

 

Art. 16. Sempre que possível, o CIRA fixará prazo para o cumprimento de suas decisões e a Presidência, por meio da Secretaria-Geral, acompanhará o cumprimento das decisões do CIRA.

 

Parágrafo único. Os atos administrativos que contenham determinação ensejarão a abertura de procedimento de acompanhamento pelo Secretário-Geral do CIRA.

 

Art. 17. Comprovada a resistência ao cumprimento de ato ou de decisão do CIRA, por mais de 90 (noventa dias) além do prazo estabelecido, a Secretaria-Geral do CIRA certificará o ocorrido, extrairá cópias dos documentos de acompanhamento e as enviará para deliberação e aprovação pelos membros do CIRA.

 

§ 1º Caso o ato ou a decisão não estabeleça prazo para seu cumprimento, este será de 30 (trinta) dias após deliberação e aprovação pela maioria simples dos membros do CIRA, podendo tal prazo ser prorrogado motivadamente pelo CIRA.

 

§ 2º O CIRA adotará as providências necessárias à imediata efetivação da decisão, sem prejuízo da instauração do procedimento contra a autoridade recalcitrante e, quando for o caso, do envio de cópias ao Ministério Público competente para a adoção das providências cabíveis.

 

Art. 18. O CIRA determinará à autoridade recalcitrante o cumprimento do ato ou da decisão, sob pena de aplicação das cominações dispostas no artigo 17 deste Regimento Interno.

 

Art. 19. O CIRA promoverá permanentemente o seu planejamento estratégico, que consistirá em:

I - Definir e fixar, com a participação dos órgãos elencados no artigo 2º deste Regimento Interno, os planos de metas e os programas de avaliação institucional, visando ao aumento da eficiência, à racionalização e à produtividade, podendo ser ouvidos os membros convidados elencados no artigo 2º deste Regimento Interno;

II - Produzir diagnósticos, estudos e avaliação de gestão dos órgãos elencados no artigo 2º deste Regimento Interno, visando à sua modernização, desburocratização e eficiência;

III - Determinar e estimular o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento da gestão administrativa e financeira dos órgãos elencados no artigo 2º deste Regimento Interno, estabelecendo metas;

IV - Coordenar e sugerir aos entes públicos a implantação de políticas públicas institucionais cujas atividades sejam inerentes à finalidade do CIRA.

 

Art. 20. Para a definição de planos e a execução das metas fixadas, o CIRA expedirá atos regulamentares e recomendará providências.

 

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela maioria simples dos membros do CIRA, ou, em caso de urgência, pelo seu Presidente, cuja decisão deverá ser referendada pelos demais membros do CIRA.

 

Art. 22. O Regimento Interno do CIRA poderá ser alterado por proposta de qualquer um dos membros do CIRA e deverá ser encaminhada por manifestação, oral ou por escrito, ao Presidente do CIRA para inclusão em pauta.

 

§ 1º As alterações serão aprovadas por, no mínimo, 6 (seis) membros do CIRA, representados por 3 (três) Instituições.

 

§ 2º As alterações serão aprovadas em reunião específica para este fim.

 

§ 3º As alterações aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 23. No primeiro biênio, a contar da data da primeira reunião inaugural do CIRA (18.07.2014), o representante do Ministério Público Estadual será o Presidente do CIRA e nomeará o Secretário-Geral dentre os demais membros do CIRA.

 

Parágrafo único. Os atuais membros do CIRA cumprirão mandato de 2 (dois) anos, observado o disposto no caput deste artigo, e no artigo 2º, § 4º, deste Regimento Interno, permitida a sua recondução.

 

Art. 24.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos anteriormente praticados pelo CIRA.

 

Vitória, 27 de abril de 2015.

LIDSON FAUSTO DA SILVA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

PRESIDENTE DO CIRA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 19/05/2015