RESOLUÇÃO CONSELHO CEAF Nº 37, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
(Revogada pela Resolução COPJ nº 003, de 19 de julho de 2019).
Disciplina
a participação em cursos de capacitação, atualização e especialização
promovidos ou contratados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional -
CEAF/MP-ES.
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 95/97, e
CONSIDERANDO que
o gerenciamento do conhecimento é uma responsabilidade da administração pública
com vistas ao aumento da eficiência e da melhoria na qualidade e na efetividade
social para atendimento às necessidades do cidadão usuário e da sociedade;
CONSIDERANDO a
finalidade do CEAF/MP-ES em promover o aprimoramento profissional e
cultural dos membros e dos ocupantes das carreiras administrativas do
Ministério Público, visando à melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços
prestados pela Instituição;
CONSIDERANDO que
o Plano de Educação elaborado pelo CEAF/MP-ES estabelece as diretrizes para a
capacitação e desenvolvimento desse público-alvo com oferta de cursos de
capacitação, atualização e de especialização lato sensu;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de estabelecer critérios para inscrição e participação nos
cursos oferecidos pelo CEAF/MP-ES.
RESOLVE:
Art.
1º Regulamentar a participação de membros, servidores e
estagiários em cursos promovidos ou contratados pelo CEAF/MP-ES.
Art.
2º Os cursos de capacitação e atualização serão promovidos ou
contratados pelo CEAF/MP-ES e ministrados por profissionais capacitados e/ou de
notória especialização no mercado, cadastrados no Cadastro de Docentes do CEAF/MP-ES,
e serão oferecidos gratuitamente pelo CEAF/MP-ES.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, o CEAF/MP-ES poderá promover
cursos de capacitação e atualização nos quais todos os participantes deverão se
responsabilizar por, no mínimo, 30% do valor total investido pelo MP-ES.
Art.
3º Os cursos de capacitação e atualização serão oferecidos aos
membros, servidores efetivos e comissionados e estagiários, devendo ser
compatíveis com as atribuições do cargo dos participantes ou correlatos às
atividades desenvolvidas pelo MP-ES.
Art.
4º Os membros e servidores que não comparecerem aos cursos de
capacitação obrigatórios, oriundos de convocação do Procurador-Geral de
Justiça, deverão apresentar justificativa conforme descrito abaixo:
§ 1º O
membro deverá apresentar justificativa devidamente fundamentada à
Corregedoria-Geral do MP-ES, que dará conhecimento à Coordenação de Recursos
Humanos.
§ 2º O
servidor, em casos de falta para tratamento de saúde ou por motivo de doença em
pessoa da família, nos termos dos artigos 129 e 142 da Lei Complementar nº
46/94, deverá apresentar justificativa e comprovar sua falta ao CEAF.
Art.
5º Os cursos de especialização lato sensu serão realizados pelo
CEAF/MP-ES em parceria com instituições credenciadas para tal finalidade.
§ 1º Os
cursos de especialização obedecerão a normas instituídas pelo Ministério da
Educação e pela instituição contratada.
§ 2º O
CEAF/MP-ES poderá firmar parceria com instituições especializadas para
aproveitamento das matérias visando à realização de curso de mestrado.
§ 3º O MP-ES
custeará o pagamento de até 70% do valor global do curso,
diretamente à instituição de ensino, que será efetuado de acordo com contrato
firmado.
§ 4º Os
participantes darão a contrapartida de no mínimo 30% do valor global do
curso e efetuarão o pagamento diretamente à instituição de ensino,
mediante contrato com ela firmado.
Art.
6º A oferta dos cursos de especialização abrangerá as carreiras
administrativas e a carreira do MP-ES e devem ser compatíveis com as
atribuições do cargo dos participantes ou correlatos às atividades
desenvolvidas pelo MP-ES.
Art.
7º Os critérios estabelecidos para o preenchimento das vagas
dos cursos de especialização obedecerão à seguinte ordem:
§
1º Para servidor:
I –
ser efetivo estável, não tendo avançado ainda na carreira por aperfeiçoamento
profissional;
II –
ser efetivo, com estabilidade prevista para até o término do curso;
III –
ser efetivo estável e ter avançado na carreira;
IV –
maior tempo de serviço no MP-ES;
V –
maior tempo de serviço no local de lotação.
§ 2º Para
membro:
I –
estar atuando na área;
II –
antiguidade na carreira;
III –
não ter sido beneficiado nos últimos dois anos por curso de mesma natureza,
exceto caso haja disponibilidade.
§ 3º As
informações referentes aos §§ 1º e 2º serão fornecidas pela Coordenação de
Recursos Humanos após solicitação da Gerência de Cursos e Eventos do
CEAF/MP-ES.
Art.
8º Após a conclusão do curso de especialização, o servidor fica
obrigado a permanecer no MP-ES, no mínimo, pelo tempo correspondente ao período
do curso, caso contrário deverá restituir à instituição o valor atualizado,
ressalvado os casos de exoneração a critério da Administração Superior.
Art.
9º O número de vagas por turma será de até 30 alunos para os
cursos de especialização e de até 40 alunos para os cursos de capacitação e
atualização, ressalvados os casos em que haja possibilidade de diminuição ou
aumento de vagas ofertadas.
Art.
10. A distribuição das vagas observará a natureza do curso, seus
objetivos e o público-alvo.
Art.
11. Para participar dos cursos oferecidos pelo CEAF/MP-ES o
servidor deverá ter a autorização expressa de sua chefia imediata.
§ 1º É
obrigatório o fornecimento de todas as informações constantes do formulário de
inscrição, sob pena de indeferimento;
§
2º A inscrição do interessado não contemplado no público-alvo será
objeto de análise e ficará condicionada à existência de vaga.
Art.
12. Caso o participante desista do curso de especialização ou
dos quais se refere o art. 2º, parágrafo único, ficará obrigado a restituir ao
MP-ES os valores referentes atualizados e estará sujeito à recusa de
participação em outro curso de mesma natureza pelo prazo de dois anos.
Parágrafo
único. A desistência do curso sem ônus se dará somente por motivo ou
causa de força maior.
Art.
13. Não será permitida a participação em outro curso de
especialização equivalente enquanto o participante não cumprir integralmente o
curso que está frequentando.
Art.
14. O percentual mínimo de participação para o recebimento de
certificação nos cursos promovidos pelo CEAF será de 75%, já nos cursos
contratados será estabelecido pela contratada.
§ 1º Os
alunos inscritos nos cursos contratados pelo CEAF que não obtiverem o
percentual mínimo exigido deverão restituir aos cofres da instituição o valor
referente a sua vaga.
§ 2º O
controle da frequência nos cursos contratados pelo CEAF será feito pela
instituição contratada para ministrar o curso.
§ 3º O
controle da frequência nos cursos promovidos pelo CEAF será feito pelo CEAF.
§
4º A frequência será comprovada exclusivamente por meio da assinatura
nas listas de presença dos respectivos eventos.
§
5º As listas de presença ficarão disponíveis aos participantes
por no máximo 15 minutos após o início de cada período do evento.
Art.
15. Para os cursos nos quais haja investimento financeiro do
MP-ES e avaliação de desempenho, o aluno que não obtiver a média ou frequência
mínima exigida deverá restituir aos cofres da instituição os valores por ela
investidos.
Art.
16. Os certificados serão emitidos pela instituição contratada,
no caso de cursos contratados, e pelo CEAF será emitida declaração de
participação, no caso de cursos por ele promovidos.
§ 1º As
declarações de participação emitidas pelo CEAF serão enviadas via e-mail.
§
2º Será conferido certificado pelo CEAF ao palestrante, expositor ou
instrutor de cursos e eventos.
Art.
17. A certificação de cursos e eventos promovidos pelo CEAF contará
pontos para avanço na carreira e promoção funcional.
Art.
18. Os cursos oferecidos devem ser avaliados pelos
participantes, mediante instrumento próprio oferecido pelo CEAF.
Art.
19. As inscrições nos cursos oferecidos pelo CEAF devem ser
feitas pelo e-mail cursoseeventos@mpes.gov.br,
obedecendo-se os critérios estabelecidos por ocasião de sua divulgação.
Parágrafo
único. Para os cursos que terão investimento financeiro por parte
da instituição, os participantes deverão assinar Termo de Compromisso, que faz
parte do processo de contratação da instituição de ensino.
Art.
20. O acompanhamento da execução dos cursos será feito por
servidor lotado no CEAF, exceto nos cursos contratados nos quais estejam
previstas atividades como obrigação da contratada.
Art.
21. Os participantes dos cursos oferecidos pelo CEAF devem ter
conhecimento do regulamento de participação.
Art.
22. Os casos excepcionais e omissos serão dirimidos junto ao
Conselho do CEAF.
Art.
23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 28 de junho de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO CEAF
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 1º/07/2013