RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CACC/CAOPE/CAEL Nº 01, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
Recomendação Conjunta. Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Centro de Apoio de Defesa da Cidadania (CACC), Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Educação (CAOPE) e Centro de Apoio Operacional Eleitoral (CAEL). Adequação arquitetônica e promoção da acessibilidade em imóveis públicos utilizados como locais de votação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus Centros de Apoio Operacional signatários, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993) e no artigo 1° da Lei nº 10.098/2000 (que dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida), e
CONSIDERANDO que o Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, tem como missão a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos fundamentais (art. 127 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o dever institucional de expedir recomendações para assegurar a proteção de direitos individuais indisponíveis e interesses sociais relevantes (art. 129, II e III, CF/1988; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover ações destinadas à proteção de interesses difusos e/ou coletivos das pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente (Lei Complementar nº 75/1993, Lei nº 8.625/1993, Lei nº 7.853/1989 e Lei nº 13.146/2015), o que inclui a necessidade de efetiva garantia e respeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência na sua participação na vida política;
CONSIDERANDO que o exercício do direito de voto, como manifestação maior da soberania popular, somente se realiza plenamente quando garantidas condições efetivas de acessibilidade aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação (art. 1º, III; art. 5º, caput, CF/1988);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (Lei nº 13.146/2015), que define a acessibilidade como direito fundamental e impõe ao poder público a eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais;
CONSIDERANDO as normas técnicas de acessibilidade, em especial a ABNT NBR 9050/2020 e a ABNT NBR 16537/2024, que estabelecem critérios e parâmetros a serem observados em edificações de uso público e coletivo;
CONSIDERANDO o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral destinado ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, instituído mediante a Resolução TSE nº 23.381/2012, que possui como um dos seus objetivos básicos providenciar, na medida do possível, a mudança dos locais de votação que não ofereçam condições de acessibilidade para outros que as possuam (art. 3º, III);
CONSIDERANDO o teor dos Ofícios da Presidência do TRE-ES que relataram dificuldades estruturais persistentes nos prédios utilizados como locais de votação e apontaram que número significativo de escolas das redes municipal e estadual ainda não são plenamente acessíveis, carecendo de rampas, banheiros adaptados, sinalização e rotas acessíveis, o que afeta o exercício de direitos políticos por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva e coordenada do Ministério Público no sentido de exigir a adequação arquitetônica dos espaços públicos, em observância à legislação vigente, e assim evitar que barreiras estruturais limitem ou impeçam o exercício do voto por pessoa com deficiência, idoso ou cidadão com mobilidade reduzida nas Eleições Gerais de 2026;
RESOLVEM EXPEDIR A PRESENTE RECOMENDAÇÃO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÃO NA DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para que, conjuntamente com os PROMOTORES ELEITORAIS, e dentro de suas áreas de atuação, assim entendendo, adotem as providências abaixo sugeridas:
1) Promovam a verificação da acessibilidade dos imóveis públicos utilizados como locais de votação em seu município, priorizando as escolas da rede municipal e estadual indicada pelo TRE-ES no Anexo I.
2) Instaure procedimento administrativo, se ainda inexistente, destinado a acompanhar e cobrar a adaptação arquitetônica dos locais de votação, em conformidade com o Decreto Federal nº 5.296/2004; a Lei nº 13.146/2015 (LBI); a ABNT NBR 9050/2020 e demais normas técnicas aplicáveis;
3) Oficie à Secretaria de Educação, de Obras e/ou de Administração dos municípios que integram à Zona Eleitoral e à Superintendência Regional de Educação-SRE correspondente, requisitando informações sobre:
a) condições de acessibilidade das unidades escolares pertencentes às respectivas redes de ensino que servirão como locais de votação nas Eleições de 2026, conforme anexo;
b) existência de projetos de adaptação em andamento e respectivos cronogramas;
c) medidas emergenciais planejadas para garantir, ao menos, rotas acessíveis temporárias ou adaptações razoáveis;
d) indicação de responsáveis técnicos pelas unidades que ainda não atendem integralmente aos requisitos de acessibilidade.
4) Avalie a adoção de medidas extrajudiciais (TAC) ou judiciais, caso reste evidenciado que o ente público está inerte ou descumpre normas essenciais de acessibilidade, sobretudo quando houver risco de violação ao direito fundamental ao voto.
5) Promovam as necessárias diligências para garantir o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos locais de votação e às urnas eletrônicas;
Dê-se ampla divulgação da presente, inclusive no site do MPES e publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público, comunicando-se ainda aos Promotores Eleitorais das Zonas correspondentes, Promotores da Educação e Promotores de Justiça com atribuição na Defesa da Pessoa com Deficiência para que, conjuntamente, e dentro de suas atribuições atuem perante os Municípios e Zonas Eleitorais respectivas.
Encaminhe-se, ainda, à Procuradoria Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado.
Vitória, 15 de abril de 2026.
MARIA CRISTINA ROCHA PIMENTEL
Procuradora de Justiça
Dirigente do Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Educação
LUCIANA ALMADA DE MAGALHÃES FARIAS CHAMOUN
Promotora de Justiça
Dirigente do Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa da Cidadania
CLÁUDIO JOSÉ RIBEIRO LEMOS
Promotor de Justiça
Dirigente do Centro de Apoio Operacional Eleitoral
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 24/04/2026