RECOMENDAÇÃO CONJUNTA PGJ/CGMP Nº 02, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

 

Recomenda às(aos) Promotoras(es) de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES que atuam nos Juizados Especiais Criminais, respeitada a independência funcional, a observância do fluxo referente à elaboração, à tramitação e ao encaminhamento ao Poder Judiciário do Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, 17 e 18 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e 

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em especial os da legalidade, da simplicidade, da informalidade, da economicidade e da celeridade;

 

CONSIDERANDO o art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.961, de 4 de abril de 2014, que, ao alterar a Lei nº 11.343/2006, prevê a destruição de drogas apreendidas;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, introduziu nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal regras relativas à cadeia de custódia de evidências e vestígios;

 

CONSIDERANDO que as drogas apreendidas pelas unidades da Polícia Civil e da PMES devem ser armazenadas em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal nº 13.964/2019, até a sua efetiva destruição;

 

CONSIDERANDO a inexistência de espaço físico nas unidades policiais para o armazenamento indefinido de bens e objetos apreendidos, bem como a nova sistemática trazida pela Lei nº 13.964/2019 nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal;

 

CONSIDERANDO que a atuação da Polícia Militar - PMES na elaboração de Termos Circunstanciados de Ocorrência - TCO atende ao interesse público e, ainda, aos princípios norteadores da Lei Federal nº 9.099/1995;

 

CONSIDERANDO decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3807 Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO que a Instrução Conjunta nº 001, de 18 de julho de 2018, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP e pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, dispõe sobre a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas em inquéritos policiais, procedimentos ou processos criminais e de apuração de atos infracionais;

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 001-R, de 29 de outubro de 2020, da SESP, e o Ofício Conjunto nº 17/2020/GP/CGJ/ES e CI/SESP/PCES/AST/Nº 016/2020, que tratam da lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO);

 

CONSIDERANDO também a necessidade de padronização da rotina referente a bens apreendidos diversos que não sejam drogas, armas, veículos automotores ou dinheiro;

 

CONSIDERANDO que a tramitação de TCO em Sistema Eletrônico (Plataforma do Sistema DEON/BAON) atende à necessidade de modernização de rotinas e metodologias e ao aperfeiçoamento do uso de tecnologias disponíveis;

 

CONSIDERANDO que a elaboração de TCO pelo Policial Militar no próprio local do fato reduz sensivelmente o tempo gasto no atendimento de ocorrências policiais de menor potencial ofensivo e de contravenção penal, permitindo a redução de gastos públicos com o consumo de combustível e o emprego de meios humanos, evitando, ainda, que determinadas áreas permaneçam por muito tempo sem a presença do policial militar, além de reduzir os riscos de acidentes para os policiais e para as partes nos deslocamentos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de observar a cadeia de custódia e de reconhecer que o Auto Preliminar de Constatação da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, o prontuário de atendimento médico do local do fato e os registros fotográficos comprovam suficientemente a materialidade para fins de oferecimento da transação penal, de denúncia, homologação e sentença, ficando a elaboração de laudos definitivos condicionados à requisição judicial, quando necessário à instrução processual;

 

CONSIDERANDO, por fim, o teor do Procedimento Sei! 19.11.0063.0015541/2020-30,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Recomendar às(aos) Promotoras(es) de Justiça que atuam nos Juizados Especiais Criminais, respeitada a independência funcional, a observância do fluxo referente à elaboração, à tramitação e ao encaminhamento ao Poder Judiciário do Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES.

 

Parágrafo único. A elaboração, a tramitação e o encaminhamento do TCO ao Poder Judiciário pela PMES ocorrem por meio da plataforma do Sistema Delegacia Online e Batalhão Online - DEON/BAON.

 

Art. 2º Recomendar às(aos) membras(os) mencionadas(os) no caput do art. 1º, respeitada a independência funcional, que reconheçam que os policiais militares estão aptos a elaborar o TCO e que:

I - o auto preliminar de constatação da natureza e da quantidade de drogas apreendidas comprova suficientemente a materialidade, para fins de oferecimento da transação penal e da denúncia;

II - o prontuário de atendimento médico do local do fato, expedido por unidade pública de saúde, é suficiente para comprovação da materialidade da infração penal, para fins de oferecimento da transação penal e da denúncia;

III - o auto de apreensão de materiais diversos, com registro fotográfico, comprova suficientemente a materialidade, para fins de oferecimento da transação penal e da denúncia;

IV - a realização de novas diligências de complementação de informações, sempre que necessárias, deve ser requisitada à Unidade de Polícia responsável pela elaboração do TCO.

 

Parágrafo único. O MPES requisitará laudo definitivo de drogas e “laudo indireto” de lesões corporais somente quando entender necessários à instrução processual.

 

Art. 3º O MPES é responsável por expedir outros atos normativos internos, se necessário, visando:

I - participar do oferecimento de treinamentos teóricos e práticos necessários para a realização dos procedimentos referentes ao TCO;

II - garantir recursos humanos, apoio técnico e administrativo, logístico e integração tecnológica, indispensáveis ao aperfeiçoamento do sistema de segurança pública e justiça criminal.

 

Art. 4º O MPES, em momento oportuno, a partir de tratativas das equipes de tecnologia da informação, buscará a compatibilidade dos sistemas para a sua respectiva integração, visando ao trâmite eletrônico de procedimentos, por meio de convênio a ser firmado com a SESP.

 

Art. 5º Esta Recomendação Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 19 de abril de 2021.

 

                                                                             LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE        CARLA VIANA COLA

                                                                             PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA                   CORREGEDORA-GERAL

 

 

                          Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 20/04/2021.