RECOMENDAÇÃO CONJUNTA PGJ/CGMP Nº 01, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

 

Orienta as(os) membras(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES a observarem o dever funcional de atendimento ao público.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA E A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos arts. 10, inciso XII, e 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e nos arts. 10, inciso XVII, e 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO os esforços e as medidas já adotadas pela Administração Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, durante a pandemia da Covid-19, para a prestação dos serviços ministeriais dentro das diretrizes estabelecidas no Plano de Biossegurança, sem olvidar da imperiosa necessidade de continuar assegurando o atendimento às autoridades, aos advogados e à sociedade capixaba;

 

CONSIDERANDO que no art. 43, incisos VI, XIII e XIV, da Lei nº 8.625/1993 são estabelecidos como deveres funcionais das(os) membras(os) do Ministério Público: desempenhar com zelo e presteza as suas funções; atender às(aos) interessadas(os), a qualquer momento, nos casos urgentes; e acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 10, de 13 de agosto de 2020, em seu art. 4º, estabelece normas, observado o Plano de Biossegurança da instituição, para a continuidade do atendimento à(ao) cidadã(ão) durante os períodos de suspensão total ou parcial do expediente presencial, notadamente por meio da plataforma virtual Microsoft Teams e dos e-mails da unidade ministerial e do órgão de execução, cuja listagem deve estar afixada em local visível na porta de entrada da respectiva sede, bem como informada pela chefia ou coordenação da Promotoria de Justiça, ao Juiz-Diretor do Fórum, à OAB local, à Defensoria Pública Estadual, onde houver, à Procuradoria Municipal, ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia, às unidades locais da Polícia Militar, Bombeiro Militar, à Prefeitura e à Câmara Municipal;

 

CONSIDERANDO que a Portaria PGJ nº 1.527, de 24 de março de 2014, ao disciplinar a comunicação eletrônica no âmbito do MPES, estabelece, em seu art. 16, como dever funcional de membras(os), a leitura frequente das correspondências eletrônicas e a manutenção da caixa de e-mail em condições de recebimento de novas mensagens;

 

CONSIDERANDO os casos recentes submetidos à análise da Corregedoria-Geral, envolvendo a dificuldade encontrada por advogadas(os) e cidadãs(ãos) na comunicação com membras(os) ministeriais, para o atendimento de demandas finalísticas da instituição, a exemplo do ocorrido nos Procedimentos nº 2021.0005.4368-61, nº 19.11.0084.0004044/2021-22 e nº 19.11.0084.0004216/2021-34,

 

ORIENTAM as(os) membras(os) do Ministério Público a:

 

Art.  Observarem o dever funcional de atendimento ao público, inclusive por meio remoto durante os períodos de suspensão do expediente presencial, devendo, para tanto, manter afixada na porta de entrada da Promotoria de Justiça a listagem dos e-mails da unidade e de todos os órgãos de execução ali lotados, além de informá-la, por meio da respectiva chefia ou coordenação da Promotoria de Justiça, à(ao) Juíza-Diretora(Juiz-Diretor) do Fórum, à OAB local, à Defensoria Pública Estadual, onde houver, à Procuradoria Municipal, ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia, às unidades locais da Polícia Militar, Bombeiro Militar, à Prefeitura e à Câmara Municipal.

 

Art. 2º Utilizarem, também, a plataforma virtual de comunicação disponibilizada pela instituição (Microsoft Teams) para atendimento a cidadãs(ãos), integrantes do Poder Judiciário, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, advogadas(os), peritas(os), auxiliares da Justiça, conselheiras(os) de direito, conselheiras(os) tutelares, policiais civis e militares e outras autoridades públicas.

 

Art. 3º Atentarem para a verificação frequente do e-mail institucional, como dever funcional, a fim de que não haja prejuízo para o atendimento ao público, mesmo durante os períodos de suspensão do expediente presencial.

 

Vitória, 24 de março de 2021.

 

                                                                       LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE       CARLA VIANA COLA

                                                                       PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA                   CORREGEDORA-GERAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 25/03/2021.