RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N° 001, DE 26 DE JULHO DE 2018

 

 

O Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça e a Exma. Sra. Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo, respectivamente, nos arts. 10, XVII e 18, VI, da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público de zelar e de promover os direitos consagrados na Constituição da República;

 

CONSIDERANDO o dever funcional dos membros do Ministério Público de defender a ordem jurídica e concretizar os princípios constitucionais;

 

CONSIDERANDO que os princípios orientadores da atuação do Ministério Público veiculam diretivas comportamentais de seus membros a valores e padrões éticos, morais e normativos;

 

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento é um direito fundamental, cujo exercício sujeita-se a limitações legais e a responsabilização ulterior;

 

CONSIDERANDO que as opiniões e manifestações dos membros do Ministério Público divulgadas em meios de comunicação ou em redes sociais têm efeitos permanentes, que podem ensejar a violação de deveres funcionais, com reflexos na dignidade de suas funções e no prestígio da instituição; 

 

CONSIDERANDO que o órgão de execução ministerial deve atuar de maneira comprometida com a ordem jurídica, independência, credibilidade e isenção;

 

CONSIDERANDO que é dever do membro do Ministério Público zelar pelo prestígio da Justiça, nos moldes do art. 117, III, da LC 95/97;

 

CONSIDERANDO que o art. 119, II, da LC 95/97 veda aos membros do Ministério Público, manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo ou procedimento em curso, ou em que oficie o Ministério Público, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ou emitir juízo depreciativo sobre promoções, pareceres, pronunciamentos ou decisões de órgãos da instituição ou judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas;

 

 

CONSIDERANDO que a inobservância do previsto no art. 119, II, da LC 95/97, importa em infração disciplinar punida com advertência, a teor do que dispõe o art. 129 da mesma Lei Complementar 95/97;

 

 

RESOLVEM:

 

 

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que, exceto nas hipóteses previstas em lei, se abstenham de manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo ou procedimento em curso, ou em que oficie como membro do Ministério Público, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ou emitir juízo depreciativo sobre promoções, pareceres, pronunciamentos ou decisões de órgãos da instituição ou judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas.

 

Vitória, 26 de julho de 2018.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

CARLA VIANA COLA

CORREGEDORA-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 10/08/2018