RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N° 001, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014
O Exmº Sr. Procurador-Geral de Justiça e o Exmº Sr. Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, respectivamente, com arrimo nos arts. 10, XVII e 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e
CONSIDERANDO deliberação em reunião ordinária do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, ocorrida em Manaus – AM, a respeito de assinaturas em conjunto com terceiros em peças processuais e administrativas de atuação dos Ministérios Públicos dos Estados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 130 da Constituição Federal, no sentido da atuação exclusiva do Ministério Público de Contas junto ao respectivo Tribunal de Contas do Estado federativo;
CONSIDERANDO, que a despeito da possibilidade de litisconsórcio entre os diversos Ministérios Públicos, o Ministério Público de Contas não possui legitimidade ad causam e ad processum para figurar no pólo ativo de demandas judiciais em face de sua atuação exclusiva perante o Tribunal de Contas;
RESOLVEM:
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público para que, exceto nas hipóteses previstas em lei, se abstenham de assinar peças processuais e administrativas do Ministério Público em conjunto com terceiros.
Vitória, 07 de outubro de 2014.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
CORREGEDOR-GERAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 08/10/2014.