RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N° 001, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014

 

O Exmº Sr. Procurador-Geral de Justiça e o Exmº Sr. Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, respectivamente, com arrimo nos arts. 10, XVII e 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO deliberação em reunião ordinária do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, ocorrida em Manaus – AM, a respeito de assinaturas em conjunto com terceiros em peças processuais e administrativas de atuação dos Ministérios Públicos dos Estados;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 130 da Constituição Federal, no sentido da atuação exclusiva do Ministério Público de Contas junto ao respectivo Tribunal de Contas do Estado federativo;

 

CONSIDERANDO, que a despeito da possibilidade de litisconsórcio entre os diversos Ministérios Públicos, o Ministério Público de Contas não possui legitimidade ad causam e ad processum para figurar no pólo ativo de demandas judiciais em face de sua atuação exclusiva perante o Tribunal de Contas;

 

RESOLVEM:

 

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público para que, exceto nas hipóteses previstas em lei, se abstenham de assinar peças processuais e administrativas do Ministério Público em conjunto com terceiros.

 

Vitória, 07 de outubro de 2014.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

CORREGEDOR-GERAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 08/10/2014.