RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 2009.
Altera dispositivos da Recomendação Conjunta nº 001/2006, que trata da utilização do e-mail institucional.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, especialmente alicerçadas nos artigos 10, XVII, e 18 inciso VI, ambos da Lei Complementar Estadual 95/97, e
CONSIDERANDO que o correio eletrônico institucional não se presta à utilização para fins particulares ou para veiculação de matérias de caráter pessoal, político ou religioso, mas unicamente à satisfação de interesses desta instituição;
CONSIDERANDO que é dever de cada membro do parquet guardar sigilo profissional na forma do preceituado no artigo 117,inciso II da Lei Complementar Estadual 95/97;
CONSIDERANDO a notícia de que pessoas estranhas ao corpo de membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo estão tendo acesso ao conteúdo dos e-mail que circulam na conta “mpmembros”, que é de uso exclusivo dos membros desta instituição;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de dar maior abrangência ao disposto na Recomendação Conjunta nº 001/2006 que dispõe sobre a matéria, para nela incluir vedação expressa atinente aos valores de ordem política e religiosa assegurados constitucionalmente e que devem ser por todos respeitados,
RESOLVEM:
Art. 1º Que os membros do Ministério Público Estadual se abstenham de emitir opiniões depreciativas ou de caráter pessoal, político e religioso, diante de manifestações de outros órgãos de execução, de atos, provimentos, recomendações e deliberações da Administração Superior do Ministério Público ou de seus agentes, bem como em face de posicionamento de outros entes de direito público ou privado referente à atividade ministerial, seja por meio de correio eletrônico ou de outro meio institucional;
Art. 2º Durante a utilização do correio eletrônico disponibilizado por este Ministério Público, compreendendo o tráfego de mensagens e arquivo anexado, tal ação deve se restringir ao alcance de fins institucionais direcionados ao efetivo exercício das funções e atividades ministeriais.
Art. 3º Esta Recomendação Conjunta entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 23 de janeiro de 2.009
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
ELDA MARCIA MORAES SPEDO
CORREGEDORA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 23/04/2009.