RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001, DE 29 DE JUNHO DE 2006

 

A PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente alicerçadas nos artigos 10, XVII, e 18, VI, ambos da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO que constitui dever de cada membro do Ministério Público tratar com urbanidade os membros do parquet, bem como atender às convocações e determinações de caráter administrativo e de ordem geral, emanadas dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público (ex vi do artigo 117, incisos X e XV, da LC 95/97);

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização da conta de correio eletrônico (e-mail) disponível por este Ministério Público a seus membros;

 

CONSIDERANDO que o correio eletrônico institucional não se presta à utilização para fins particulares ou para a veiculação de matérias de caráter pessoal ou político, mas unicamente à satisfação de interesses desta Instituição;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça nos autos do Processo nº 33.787/05, com relação ao pedido de providências, por parte de alguns membros do parquet, para que fosse normatizada a utilização do e-mail institucional, adotada na 25ª sessão realizada no dia 07/12/2005;

 

RECOMENDAM aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no que tange ao uso do correio eletrônico institucional (também conhecido por MP Membros), o seguinte:

 

Art. 1º. Que se abstenham de emitir opiniões depreciativas ou de caráter pessoal diante de manifestações de outros órgãos de execução, de atos, provimentos, recomendações e deliberações da Administração Superior do Ministério Público ou de seus agentes, bem como em face de posicionamento de outros entes de direitos público ou privado referente à atividade ministerial, seja por meio de correio eletrônico ou de outro meio Institucional.

 

Art. 2º. Durante a utilização do correio eletrônico disponibilizado por este Ministério Público, compreendendo o tráfego de mensagens e arquivo anexado, tal ação deve se restringir ao alcance de fins institucionais direcionados ao efetivo exercício das funções e atividades ministeriais.  

 

Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 29 de junho de 2006.

CATARINA CECIN GAZELE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 29/06/2009 e republicada em 07/12/2009