RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 06, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, de 12 de fevereiro de 1993 e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997;
CONSIDERANDO que os Tribunais Superiores têm firmado entendimento quanto à necessidade de intimação pessoal e inequívoca do Prefeito Municipal acerca de decisão judicial descumprida;
CONSIDERANDO que a ausência dessa comunicação impede a configuração do dolo, uma vez que, sem prova da ciência pessoal e inequívoca do Prefeito, não se pode presumir o ânimo deliberado de desobedecer a ordem judicial;
CONSIDERANDO que tal interpretação se fundamenta nos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal e da Presunção de Inocência, os quais exigem prova robusta e inequívoca da má-fé ou da intenção dolosa da autoridade pública;
CONSIDERANDO que, quando a intimação judicial é dirigida apenas aos Procuradores do Município, torna-se indispensável demonstrar que o Prefeito teve efetiva ciência da decisão para que se possa atribuir-lhe responsabilidade penal ou funcional;
CONSIDERANDO ainda a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre o tema, conforme se extrai do seguinte precedente a seguir transcrito, com destaques de nossa autoria:
EMENTA AÇÃO PENAL. PREFEITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ART. 1º, XIV, SEGUNDA PARTE, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS QUANTO À ORDEM ALEGADAMENTE DESATENDIDA. DOLO NÃO COMPROVADO.
ABSOLVIÇÃO. 1. Para a perfectibilização do tipo penal do artigo 1º, XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67 exige-se dolo preordenado em descumprir uma ordem judicial individualizada e diretamente dirigida ao Prefeito, a revelar menoscabo e desprezo institucional para com a administração da justiça. 2. Conduta dolosa que não se configura no caso concreto, uma vez inexistente prova da cientificação do Prefeito quanto à ordem alegadamente descumprida, seja pessoalmente ou por outros meios inequívocos. 3. Provas documentais e testemunhais propícias à absolvição do acusado, a qual se decreta com fundamento no art. 386, V, do CPP, na linha do propugnado pelo Procurador-Geral da República em alegações finais.
(AP 555, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).
RECOMENDA aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, ressalvado o princípio da independência funcional, que observem a necessidade de intimação pessoal e inequívoca do Prefeito Municipal sobre decisões judiciais que envolvam cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.
Vitória/ES, 17 de novembro de 2025.
GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA
CORREGEDOR-GERAL DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 19/11/2025