RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 005, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 18, VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil adota como fundamentos a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (arts. 1º, inciso III, e 4º, inciso II, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte (art. 5º, § 2º), e que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados com quórum qualificado pelo Congresso Nacional têm hierarquia constitucional (art. 5º, § 3º);
CONSIDERANDO que o Brasil é Estado-parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, e reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) por meio do Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002, obrigando-se a cumprir suas decisões de boa-fé, nos termos dos arts. 26 e 27, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;
CONSIDERANDO que a Recomendação CNMP nº 96/2023 orienta todos os ramos e unidades do Ministério Público brasileiro a observarem os tratados, convenções e protocolos internacionais de direitos humanos, as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como a jurisprudência e os precedentes normativos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive realizando o controle de convencionalidade de ofício;
CONSIDERANDO que os precedentes normativos da Corte IDH possuem caráter vinculante para os Estados-partes nos casos em que figurem como parte e eficácia obrigatória de observância e persuasão no âmbito do Sistema Interamericano, devendo orientar a interpretação e a aplicação do direito interno, nos termos do artigo 68, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
CONSIDERANDO que a omissão na aplicação de tratados e precedentes internacionais de direitos humanos por agentes públicos, inclusive membros do Ministério Público, pode configurar descumprimento do dever de controle de convencionalidade e gerar responsabilidade internacional ao Estado brasileiro;
CONSIDERANDO por fim, que o pré-questionamento explícito de normas e precedentes internacionais de direitos humanos nas manifestações ministeriais constitui requisito indispensável para viabilizar a apreciação da matéria em sede de recursos excepcionais, seja pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, alínea e, da Constituição Federal, seja pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, alínea a, especialmente em relação aos tratados de direitos humanos com hierarquia constitucional, de modo a evitar a preclusão da matéria,
R E S O L V E:
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público, respeitada a independência funcional, que:
1. em todas as esferas da atuação ministerial, judicial e extrajudicial, preventiva e repressiva, coletiva e individual, observem e façam cumprir os tratados, convenções e protocolos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, bem como os precedentes normativos e hermenêuticos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, promovendo o controle de convencionalidade das normas e práticas internas, assegurando a máxima proteção dos direitos humanos neles consagrados (princípio pro persona);
2. incluam expressamente, como pré-questionamento em sede recursal, os precedentes normativos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como forma de assegurar a eventual análise da matéria pelos tribunais superiores, resguardando a eficácia do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no plano interno.
Vitória/ES, 07 de novembro de 2025.
GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA
CORREGEDOR-GERAL DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 11/11/2025