RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 03, DE 16 DE MAIO DE 2023.
A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 c/c o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que alterou a redação do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, passando a prever, expressamente, o acordo de não persecução cível de atos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que os §§ 2º e 3º do art. 3º do Código de Processo Civil estimulam a resolução dos conflitos por métodos de solução consensuais;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 1º da Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público admitiu o compromisso de ajustamento de conduta para as hipóteses caracterizadoras de ato de improbidade administrativa, determinando a regulamentação da matéria;
CONSIDERANDO a utilidade do acordo de não persecução cível em matéria de improbidade administrativa como instrumento de redução da litigiosidade por meio da autocomposição dos conflitos e controvérsias envolvendo os direitos e interesses de cuja defesa é incumbido o Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o inciso II, do art. 17-B, da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, prevê que a celebração do ANPC dependerá de aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público, se anterior ao ajuizamento da ação;
CONSIDERANDO que o inciso III, do §1º, do art. 17-B, da Lei nº 14.230/2021, prevê que a celebração do ANPC dependerá de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa,
RESOLVE:
RECOMENDAR às(aos) membras(os) para que se atentem à indispensabilidade de envio do ANPC ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para aprovação e posterior encaminhamento à homologação judicial, visando a consequente exequibilidade do título.
Vitória, 16 de maio de 2023.
GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA
CORREGEDOR-GERAL DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 17/05/2023.