RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 02, DE 03 DE ABRIL DE 2025.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, de 12 de fevereiro de 1993 e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997;
CONSIDERANDO o papel fundamental exercido pelo Ministério Público na fiscalização da administração pública, tendo como função institucional garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, valores insculpidos na CF;
CONSIDERANDO que o inquérito civil público se destina à coleta de elementos de convicção para o ajuizamento de ações civis públicas, em defesa de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que, em atendimento à legalidade e em obediência às garantias constitucionais, nos inquéritos civis relacionados à prática de atos de improbidade administrativa, mostra-se imprescindível a existência de indícios suficientes quanto à materialidade dos fatos a serem investigados, bem como o cumprimento de algumas formalidades anteriores à requisição pelo órgão ministerial de documentos aos órgãos e entidades investigados, tais como: a existência de um procedimento investigatório formalizado, com a indicação do fato a ser apurado e a delimitação do escopo da investigação, o nexo de causalidade entre as diligências a serem realizadas e a delimitação da investigação, dentre outros, sendo ilegal a investigação genérica, instaurada para colher, sem qualquer critério ou direcionamento específico, prova que possa ser utilizada contra o investigado, caracterizando tal ato verdadeira fishing expedition ou pescaria probatória;
CONSIDERANDO a necessidade de se alcançar uma atuação eficaz dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio do estabelecimento de diretrizes claras para o questionamento de órgãos e entidades estaduais, bem como de Órgãos de Controle Interno, com vistas a obter informações que subsidiem de forma satisfatória as ações judiciais e extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a atuação ministerial no que tange à interlocução com órgãos e entidades investigadas, bem como com Órgãos de Controle Interno, por meio da solicitação direcionada de documentos,
CONSIDERANDO o Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público - CADP possui um projeto denominado "Tipologias em Improbidade Administrativas", que se encontra disponível para visualização em nossa página na Intranet (link: https://intranet.mpes.mp.br/cadp/6-1-tipologias-em-improbidade-administrativa/), no qual há o desenvolvimento de diversas trilhas de investigação para tipologias recorrentes em improbidade administrativa,
RESOLVE:
RECOMENDAR às(aos) membras(os) do Ministério Público, respeitada a independência funcional, para que os questionamentos dirigidos a órgãos estaduais e ao Órgão Central de Controle Interno sejam pautados por critérios técnicos e objetivos, garantindo a efetividade da resposta e a celeridade das ações ministeriais, devendo conter na solicitação/requisição, minimamente:
1. indicação da base legal, devendo a solicitação estar fundamentada na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Ministério Público, na Lei de Acesso à Informação e nas normas específicas de improbidade administrativa e responsabilização de agentes públicos;
2. objetividade e clareza, devendo os questionamentos serem formulados de maneira precisa, delimitando o escopo da informação requerida e indicando os documentos específicos os quais pretende que sejam encaminhados, necessários à instrução do procedimento investigatório;
3. prazo de resposta razoável, com previsão de sanções em caso de descumprimento injustificado; e
4. monitoramento e análise, devendo as respostas recebidas serem analisadas por técnicos especializados e, caso necessário, complementadas por diligências adicionais.
Vitória/ES, 03 de abril de 2025.
GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA
CORREGEDOR-GERAL DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 04/04/2025