RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 002, DE 13 DE JUNHO DE 2024.

 

A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais é direito fundamental autônomo na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXIX);

 

CONSIDERANDO que caracteriza operação de tratamento de dados pessoais, inclusive de natureza sensível, a teor do disposto no art. 5º, incisos I, II e X, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a gravação audiovisual, na instrução de procedimentos extrajudiciais em trâmite no Ministério Público ou em audiências judiciais, na medida em que implica a coleta e o armazenamento de som e de imagem de Promotores de Justiça, Juízes, Advogados, Jurados, vítimas, testemunhas, réus, enfim, de todas as pessoas presentes no ato;

 

CONSIDERANDO que o art. 367, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de gravação de audiências cíveis diretamente pelas partes, não pode ser interpretado de maneira dissociada da nova ordem constitucional, por outras palavras, alheio à posterior e expressa previsão do art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição (inserido pela Emenda Constitucional nº 115/2022) relativa ao direito fundamental à proteção de dados pessoais;

 

CONSIDERANDO que a Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público editou a ORIENTAÇÃO Nº 001/UEPDAP/CNMP, DE 22 DE MAIO DE 2024, que versa sobre a gravação audiovisual em audiências extrajudiciais e judiciais, para orientar os Membros do Ministério Público, sob a perspectiva da proteção de dados pessoais, dentre outras coisas, a:

 

1) Nas audiências extrajudiciais, por ocasião da abertura do ato e antes de iniciar a gravação e a instrução do procedimento, advertir a todos os presentes que é vedada a coleta de som e de imagem por meio de dispositivos particulares pelos demais presentes;

 

2) Nas audiências judiciais e sessões do Tribunal do Júri, a requerer ao Magistrado, de forma fundamentada, que este expressamente determine a proibição de gravação audiovisual pelos demais presentes nas audiências judiciais, por meio de dispositivos particulares, bem como consigne a vedação da utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação naquele específico processo;

 

3) E, havendo ou não determinação judicial no sentido da proibição acima mencionada, sempre no início das audiências judiciais públicas, inclusive das sessões Plenárias do Tribunal do Júri, a requerer ao Magistrado que advirta a todos os presentes acerca da vedação da gravação do ato por meio de dispositivos particulares, consignando em ata de julgamento os fundamentos deste pedido;

 

CONSIDERANDO que compete à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) exercer a função de Autoridade de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público e, por consequência, expedir orientações, objetivando a proteção de dados pessoais pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público, inclusive quanto às atividades de comunicação, uso compartilhado e tecnologias que envolvam o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 25 c/c art. 28, inciso IV, da Resolução nº 281 do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que foi expedido ofício circular por parte desta Corregedoria-Geral dando conhecimento do inteiro teor da referida regulamentação do CNMP,

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público que cumpram fiel e integralmente a Orientação nº 001/UEPDAP/CNMP, de 22 de maio de 2024.

 

Vitória/ES, 13 de junho de 2024.

GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 14/06/2024