RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 001, DE 22 DE ABRIL DE 2024.
Recomenda abstenção à renúncia aos prazos processuais.
O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nas disposições do art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), c/c o art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997; e:
CONSIDERANDO que alguns membros do Ministério Público de primeira instância têm se manifestado pela desistência de prazo recursal, principalmente nas áreas cível e de família, objetivando a antecipação do trânsito em julgado da sentença, por interesse das partes;
CONSIDERANDO que as normas processuais que fixam prazos recursais são regras de ordem pública e possuem caráter cogente;
CONSIDERANDO ser dever funcional dos membros do Ministério Público zelar pela fiel observância dos prazos processuais, nos termos do art. 43, IV, da Lei nº 8.625/1993 c/c o art. 117, V, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997;
CONSIDERANDO que o princípio da independência funcional, previsto no art. 127, § 1º, da Constituição da República, assegura aos membros do Ministério Público a eventual adoção fundamentada de posicionamentos distintos, inclusive acerca do manejo de instrumentos recursais;
CONSIDERANDO que havendo renúncia expressa do Ministério Público ao direito de recorrer, não se admite a interposição posterior de recurso, em razão da preclusão lógica, o que impossibilita, a posteriori, a ação ministerial nos casos de violação à lei dentro do prazo recursal,
RESOLVE:
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público que se abstenham de renunciar ao prazo recursal nos processos judiciais em que funcionarem, tendo em vista o potencial prejuízo aos interesses sociais protegidos, advindos de eventual preclusão lógica imposta ao órgão ministerial.
Vitória/ES, 22 de abril de 2024.
GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA
CORREGEDOR-GERAL DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 23/04/2024