RECOMENDAÇÃO Nº 009, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Recomenda a adoção de medidas visando a implementação da publicação dos planos de saneamento básico pelos titulares de serviços públicos, nos termos do art. 19, da Lei nº 14.026/2020.

 

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art. 18, VI, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis;

 

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.445/2007, que instituiu as diretrizes nacionais para o saneamento básico, com as atualizações trazidas pela Lei nº 14.026/2020, objetivando a universalização dos serviços de saneamento básico no país até 2033, por meio de maior eficiência na prestação dos serviços e obtenção de maiores investimentos, com a regionalização do serviço em busca de escala e maior participação da iniciativa privada, como também mediante a uniformização regulatória do setor;

 

CONSIDERANDO que o art. 19, da Lei nº 14.026/2020, estabelece que os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, bem como manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, e comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa, sendo considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização, desde que contenham os requisitos legais necessários;

 

CONSIDERANDO, por fim, que o Centro de Apoio Operacional da Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Paisagístico e Urbanístico – CAOA, já desenvolveu planos de atuação no âmbito do Ministério Público do Espírito Santo, alinhados ao planejamento estratégico da Instituição, que se encontram disponíveis na intranet por meio do endereço https://intranet.mpes.mp.br/caoa/pagina-exemplo/,

 

R E S O L V E:

 

RECOMENDAR às(aos) membras(os) do Ministério Público que exerçam atribuição na defesa do meio ambiente, que:

 

1. Adotem as medidas voltadas à implementação do art. 19 do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, fiscalizando e verificando a efetiva publicação, pelos titulares de serviços públicos, dos planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, bem como a manutenção de controle e publicidade sobre seu cumprimento, e a comunicação dos respectivos dados à ANA para inserção no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SINISA);

2. Observem atentamente os planos de atuação já desenvolvidos pelo CAOA/MPES (https://intranet.mpes.mp.br/caoa/pagina-exemplo/), notadamente na temática do saneamento, fazendo uso dos instrumentos disponibilizados pelo aludido Centro de Apoio Operacional, para a concretização tempestiva do Novo Marco Legal do Saneamento Básico nos municípios afetos a sua atribuição.

 

Vitória, 16 de dezembro de 2022.

GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 19/12/2022.