RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 007, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

 

A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997;

 

CONSIDERANDO que, a Constituição Federal preconiza no art. 3º, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; e que a igualdade de gênero é um Objetivo de Desenvolvimento Sustentável ODS 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;

 

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 79, de 30 de novembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público, que “Recomenda a instituição de programas e ações sobre equidade de gênero e raça no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados”;

 

CONSIDERANDO que a Recomendação CN nº 02, de 22 de março de 2023, da Corregedoria Nacional do Ministério Público - CNMP, ao dispor sobre a Política Pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, recomenda “a adoção de medidas destinadas a assegurar a atuação da Instituição ministerial com perspectiva de gênero voltada a modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher”.

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, no dia 19 de outubro de 2021, instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Judiciário brasileiro, documento voltado a colaborar com a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254 e nº 255, de 4 de setembro de 2018, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 c/c o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que a Perspectiva de Gênero deve ser seguido e aplicado em qualquer esfera do Poder Judiciário, inclusive nos processos de direito de família;

 

CONSIDERANDO a demanda levada a esta Corregedoria, acerca da homologação de acordos firmados na seara de Direito de Família e Sucessões, que contenham cláusulas limitativas ao direito de representação por crimes praticados à luz da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Medidas Protetivas de Urgência ou outros direitos e garantias inerentes à Lei Maria da Penha,

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR às(aos) membras(os) do Ministério Público de 1º grau para que, respeitada a independência funcional, verifiquem se há vício de consentimento em propostas de acordos firmados na seara do Direito de Família e Sucessões, que contenham cláusulas limitativas ao direito de representação por crimes praticados à luz da Lei nº 11340/2006, Medidas Protetivas de Urgência ou outros direitos e garantias inerentes à Lei Maria da Penha.

 

Vitória/ES, 1º de dezembro de 2023.

GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 05/12/2023.