RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 006, DE 05 DE JULHO DE 2022.

 

A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, a promoção privativa da ação penal pública e o controle externo da atividade policial cabem ao Ministério Público*;

 

CONSIDERANDO que, nos termos art. 28-A e inciso I, do Código de Processo Penal, compete ao Ministério Público propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo uma das condições, ajustadas cumulativa e alternativamente, a reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 62 e art. 72 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, é priorizada a reparação e composição dos danos sofridos pela vítima;

 

CONSIDERANDO que a vítima é sujeito de direito e, por isto, tem proteção estatal merecedora de acolhimento e apoio psicossocial bem como reparação de eventual dano sofrido;

 

CONSIDERANDO o movimento nacional em defesa das vítimas, lançado, no dia 27/06/2022, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, encampado pelo Ministério Público Brasileiro,

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR às(aos) membras(os) do Ministério Público que exerçam atribuição em matéria criminal para que:

 

1. Por ocasião do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, Transação Penal e/ou da Denúncia, assegurem às vítimas a necessária reparação civil dos danos sofridos, bem como, em havendo necessidade, seu encaminhamento ao serviço de assistência psicossocial do município junto ao CREAS*, promovendo o acolhimento institucional colocando-se à disposição para o atendimento pessoal e personalizado;

 

2. No exercício do controle externo da atividade policial, adotem medidas junto à Polícia Civil do Espírito Santo - PCES, para que realize um atendimento humanizado e acolhedor às vítimas, procedendo o encaminhamento ao CREAS* municipal em caso de necessidade, também priorizando suas oitivas em ambiente próprio para a redução de danos psicológicos, sem a presença da(o) investigada(o), a fim de se evitar a revitimização.

 

Vitória, 05 de julho de 2022.

GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 06/07/2022 e republicado com alteração em 08/07/2022