RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 005, DE 28 DE JULHO DE 2023.

 

A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, de 12 de fevereiro de 1993 e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 6º, da Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 c/c o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 27, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública;

 

CONSIDERANDO que as ações coletivas ajuizadas, muitas vezes não possuem o deslinde a tempo de preservar o indisponível interesse individual disposto na Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Recomendação nº 54, de 28 de março de 2017, da Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, ao dispor sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro, estimula os órgãos de execução a contribuir de forma decisiva e efetiva para prevenir ou solucionar conflitos ou problemas relacionados à concretização de direitos ou interesses, para cuja defesa e proteção é legitimado o Ministério Público, bem como a atuar no sentido de reparar adequadamente a lesão ou a ameaça a esses direitos ou interesses, assegurando-lhes a máxima efetividade no uso regular de instrumentos jurídicos disponibilizados para a resolução extrajudicial ou judicial em torno desses interesses;

 

CONSIDERANDO a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 02, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre parâmetros para a avaliação da resolutividade e da qualidade da atuação dos Membros e das Unidades do Ministério Público pelas Corregedorias-Gerais;

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR às(aos) membras(os) do Ministério Público de 1º grau para que, respeitada a independência funcional, não se abstenham de encetar medidas extrajudiciais autocompositivas (ANPC) e judiciais em favor da tutela de direitos individuais indisponíveis, sempre objetivando a resolutividade e o atendimento da pretensão dos hipossuficientes que procuram o auxílio do Parquet na solução de suas demandas.

 

Vitória, 28 de julho de 2023.

GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 31/07/2023