RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 004, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

 

A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, de 12 de fevereiro de 1993 e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997;

 

CONSIDERANDO o avanço da integração de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) nas atividades institucionais do Ministério Público, o potencial dessas ferramentas de aprimorar processos de trabalho, gestão de recursos e a capacidade de resposta institucional, assim como os riscos relacionados à proteção de dados, segurança da informação, privacidade e possíveis vieses e discriminações;

 

CONSIDERANDO que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabelece diretrizes para o tratamento adequado de dados pessoais, reforçando a necessidade de segurança e controle sobre as informações processadas por sistemas de Inteligência Artificial;

 

CONSIDERANDO que a incorporação da Inteligência Artificial nas atividades ministeriais deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;

 

CONSIDERANDO a vedação de delegação da responsabilidade funcional e a imprescindibilidade da supervisão humana na tomada de decisões e manifestações processuais, conforme as normas orgânicas do MPES;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança, integridade, confidencialidade e rastreabilidade dos dados tratados por sistemas de Inteligência Artificial, bem como o respeito às políticas institucionais de Segurança da Informação e de Privacidade;

 

CONSIDERANDO que ferramentas de Inteligência Artificial homologadas e contratadas institucionalmente garantem maior controle sobre os dados inseridos e processados, ao passo que plataformas externas exigem anonimização e cautelas adicionais;

 

RECOMENDA aos membros do Ministério Público, resguardado o princípio institucional da independência funcional e sem caráter vinculativo, as seguintes diretrizes:

 

1. o uso ético, seguro e responsável de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) por membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, visando promover inovação e eficiência, sem descuidar da observância da legislação aplicável e dos direitos fundamentais.

 

2. no uso de ferramentas de Inteligência Artificial, deve-se observar, prioritariamente:

 

·        soluções homologadas, corporativas ou contratadas pela Instituição, mediante acesso exclusivamente via credenciais institucionais, garantindo níveis adequados de confidencialidade, integridade e rastreabilidade das informações processadas;

·        abstenção do emprego de plataformas não homologadas para o tratamento de dados sensíveis ou sigilosos, devendo ser adotados mecanismos de anonimização ou pseudonimização dos dados em tais casos, assim como jamais utilizar credenciais institucionais (e-mail, telefone funcional) em cadastros de plataformas externas;

·        revisão humana criteriosa das saídas geradas por sistemas de Inteligência Artificial, para avaliação da coerência, veracidade, ausência de vieses, conformidade ética e legal, com vedação da delegação ou transferência de responsabilidade técnica ou jurídica à IA;

·        garantia do respeito à privacidade, sigilo, confidencialidade e proteção dos dados pessoais e institucionais previstos em lei, vedada a inserção, compartilhamento ou tratamento indevido desses dados por sistemas de Inteligência Artificial abertos;

·        adoção de comandos e práticas que evitem a geração de dados, fatos, jurisprudências ou legislações inexistentes (“alucinações”), bem como vedação ao uso do resultado da interação com sistemas de Inteligência Artificial como manifestação oficial, sem revisão minuciosa;

·        participação em capacitação, treinamento e atualização sobre os riscos, potencialidades, limitações e implicações jurídicas e éticas do uso de Inteligência Artificial;

·        observância das políticas de ética, privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação do MPES e demais normas internas correlatas.

 

3. Recomenda-se aos membros ministeriais que orientem suas equipes quanto ao uso cauteloso e responsável de Inteligência Artificial, promovendo a conscientização sobre riscos e boas práticas, assegurando que a tecnologia seja utilizada apenas como instrumento de apoio complementar, sob supervisão humana e responsabilidade funcional integral.

 

Vitória/ES, 30 de setembro de 2025.

GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

  Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 1º/10/2025