RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 002, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 128, § 5º, inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, é vedado à(ao) membra(o) do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

 

CONSIDERANDO que, conforme art. 129, inciso IX, da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é indutor de políticas públicas, notadamente na área de segurança;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal assegurou, nos autos da ADI nº 3.463/RJ, que a participação de membras(os) do Ministério Público em conselhos, como convidada(o) e sem direito a voto, não implica ofensa ao art. 129, inciso IX, da Constituição Federal,

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR às(aos) membras(os) do Ministério Público com atribuição na matéria, respeitada a independência funcional, que participem dos Gabinetes de Gestão Integrada (estadual ou municipais), como convidadas(os) e sem direito a voto.

 

 

Vitória, 23 de fevereiro de 2022.

CARLA VIANA COLA

CORREGEDORA-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 24/02/2022