RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 001, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, incisos I e VII, da Constituição Federal, a promoção privativa da ação penal e o controle externo da atividade policial cabem ao Ministério Público;

 

CONSIDERANDO as proposições do Conselho Nacional do Ministério Público, decorrentes da Correição Extraordinária, com a temática em segurança pública, realizada no Ministério Público do Estado do Espírito Santo entre os dias 20 e 23 de setembro de 2021, descritas no Relatório Conclusivo e no Parecer nº 206/2021/NAD/COCI/CN, cujo inteiro teor já fora comunicado a todas(os) as(os) membras(os) ministeriais por esta Corregedoria-Geral através dos ofícios CGMP nº 0666845 e nº 0713343 (Sei! nº 19.11.0007.0022674/2021-45);

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de que as determinações e recomendações do Conselho Nacional do Ministério Público sejam observadas por todos os órgãos de execução com atribuição para crimes violentos letais intencionais, para o controle externo da atividade policial e para a fiscalização do sistema prisional, ainda que não tenham sido correicionados na mencionada correição extraordinária,

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR às(aos) membras(os) do Ministério Público que exerçam atribuição, ainda que em substituição ou temporariamente, em matérias afetas a crimes violentos letais intencionais, ao controle externo da atividade policial e à fiscalização do sistema prisional, ainda que não tenham sido correicionados na mencionada correição extraordinária:

 

1. Que fundamentem adequadamente as decisões de prorrogação de prazo nas notícias de fato e nos procedimentos investigatórios criminais que presidirem, na forma prevista nos artigos 3º, § 4º, e 13, caput, da Resolução CNMP nº 181, de 07 de agosto de 2017, e nos artigos 4º e 24 da Resolução COPJ nº 009, de 09 de julho de 2018;

 

2. Que, nos inquéritos policiais em que oficiarem, especifiquem fundamentadamente as providências a serem tomadas pela autoridade policial, estabelecendo prazo para cumprimento, de modo a fixar as diretrizes investigativas do procedimento inquisitorial, em especial nos casos de crimes violentos letais intencionais;

 

3. Que, nos inquéritos policiais em que oficiarem, promovam o efetivo acompanhamento dos prazos das diligências requisitadas à autoridade policial ou por esta solicitadas;

 

4. Que promovam o regular impulsionamento dos processos judiciais afetos às suas atribuições ministeriais, em especial os que versem sobre crimes violentos letais intencionais;

 

5. Que registrem no sistema Gampes os atendimentos ao público realizados, especificando os encaminhamentos adotados;

 

6. Que verifiquem regularmente se a vara judicial em que oficiam realiza o registro de mandados de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça, conforme preceitua o artigo 289-A, do Código de Processo Penal;

 

7. Que, no exercício do controle externo da atividade policial, nas modalidades concentrada e difusa, fiscalizem e adotem providências dentro de suas atribuições, para que todos os casos de crimes violentos letais intencionais gerem a instauração de inquérito policial, com a devida remessa ao Ministério Público no prazo legal;

 

8. Que, na fiscalização do sistema prisional, realizem visitas aos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade, com periodicidade mínima mensal, registrando a presença em livro próprio, nos termos do art. 1º da Resolução CNMP nº 56, de 22 de junho de 2010.

 

 

Vitória, 15 de fevereiro de 2022.

CARLA VIANA COLA

CORREGEDORA-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 16/02/2022