RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 001, DE 07 DE AGOSTO DE 2020.
A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 129, I, da Constituição da República, o Ministério Público é o titular da ação penal pública;
CONSIDERANDO que a alteração do art. 311 do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, suprimiu a previsão de decretação da prisão preventiva, ex officio, pelo magistrado;
CONSIDERANDO os precedentes jurisprudenciais já existentes nos tribunais superiores, no sentido de que o sistema penal acusatório não se compatibiliza com a decretação da prisão preventiva pelo magistrado, sem a existência de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial, a exemplo do HC nº 186.421/STF e do AgRg no HC nº 574.109/STJ;
CONSIDERANDO, por fim, o grande número de habeas corpus impetrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, questionando a legalidade de prisões preventivas decretadas de ofício pelo magistrado, por ocasião das audiências de custódia previstas no art. 310 do Código de Processo Penal,
R E S O L V E:
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público, para que, durante as audiências de custódia, respeitada a independência funcional, caso entendam presentes os requisitos, pressupostos e hipóteses de admissibilidade para a prisão preventiva dos investigados, não se olvidem do expresso requerimento da aludida medida cautelar, a fim de que se evite a posterior alegação de nulidade, decorrente da eventual conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, realizada de ofício pelo magistrado.
Vitória, 07 de agosto de 2020.
CARLA VIANA COLA
CORREGEDORA-GERAL
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 10/08/2020.