RECOMENDAÇÃO CGMP N° 003, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017

 

Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais (art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97) e,

 

CONSIDERANDO que o exercício da advocacia é indispensável à administração da justiça, ex vi do artigo 133 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o artigo 7º, inciso VI, alínea “c” da Lei Federal nº 8.906/94 dispõe ser direito do advogado o ingresso em “qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”;

 

CONSIDERANDO que o artigo 1º da Resolução nº 88/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público prevê como dever funcional do membro da instituição, o atendimento ao público, inclusive de advogados e de partes (§1º);

 

CONSIDERANDO que o §2º do artigo 1º do aludido ato normativo enfatiza que: “se, justificadamente, não for possível atender aos advogados e partes no momento da solicitação, o membro do Ministério Público agendará dia e horário para o atendimento, com a necessária brevidade”;

 

CONSIDERANDO que o Presidente da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Espírito Santo, Dr. Homero Junger Mafra protocolou expediente na Procuradoria-Geral de Justiça, relatando dificuldades ou negativas de atendimento dos advogados por membros do Ministério Público e que, em alguns casos, “...são impedidos de terem acesso aos Promotores e são atendidos por estagiários na recepção do prédio...”;

 

CONSIDERANDO que o artigo 117 da Lei Complementar Estadual nº 95/97 dispõe que são deveres dos membros do Ministério Público: atender ao expediente forense (inciso VI) e “atender às autoridades e aos interessados, a qualquer momento, nos casos e situações urgentes, mantendo-se permanentemente disponível para o cumprimento de missão a que se destinam seu cargo e sua função” (inciso XIV);

 

CONSIDERANDO que uma das diretrizes da Carta de Brasília referente aos membros do Ministério Público consiste, justamente, na adoção – como agentes políticos – de postura proativa, cujo implemento exige capacidade de diálogo e de consenso (item 2, “a”);

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que observem as prerrogativas dos advogados de serem atendidos diretamente pelo órgão de execução e, nas hipóteses de impedimento justificado, providenciem em tempo razoável o agendamento de dia e hora para consecução do ato, na forma do artigo 1º, § 2º da Resolução nº 88/2012 do CNMP e dos deveres funcionais do cargo.

 

Vitória, 05 de setembro de 2017.

JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/09/2017.