RECOMENDAÇÃO CGMP N° 003, DE 18 DE JULHO DE 2016

 

O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais (art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97) e,

 

CONSIDERANDO que na forma do artigo 227, §7º c/c artigo 204, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 88, inciso I, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a municipalização do atendimento é diretriz da política destinada à plena efetivação dos direitos infanto-juvenis;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal 12.594/12 determinou em seu artigo 5º, II que compete aos Municípios “elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual”;

 

CONSIDERANDO que a mencionada legislação estabelece, ainda, no artigo 7º, §2º que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional”;

 

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo foi aprovado pela Resolução nº 160, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, tendo sido publicado em data de 19 de novembro de 2013 e o Plano de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo foi publicado em dezembro de 2014;

 

CONSIDERANDO que, em 19 de fevereiro de 2015, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) expediu a recomendação nº 26 dispondo sobre a uniformização da atuação do Ministério Público no processo de elaboração e implementação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, conforme disposto nas Leis Federais nº 8.069/1990 e nº 12.594/2012;

 

CONSIDERANDO que nessa recomendação o CNMP dispõe que “os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal deverão acompanhar a elaboração e a implementação dos Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.594/2012”;

 

CONSIDERANDO que a Recomendação nº 26 do CNMP prevê, ainda, que “os membros do Ministério Público, a quem couber o monitoramento da elaboração e implementação desses Planos, deverão verificar se foram ou estão sendo obedecidas, em seus processos de elaboração, as normas constantes nos artigos 7º e 8º, do mesmo Diploma Legal”;

 

CONSIDERANDO, que Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude – CAIJ – disponibiliza em sua página eletrônica um acervo com diversas peças-modelo destinadas à fiscalização e orientação sobre a elaboração do plano municipal de atendimento socioeducativo, com o objetivo de facilitar os trabalhos a cargo dos órgãos de execução na área da Infância e Juventude, estando o referido material disponível na página do CAIJ, localizada no sítio do MPES, “menu Kits”, ou por meio do endereço eletrônico:  https://www.mpes.mp.br/Arquivos/Modelos/Paginas/NoticiaSemFoto.aspx?pagina=1456;

 

CONSIDERANDO, por fim, que o acervo – Kit – do CAIJ também pode ser recebido pelo Promotor de Justiça através de solicitação por e-mail,

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com atribuições na Infância e Juventude:

 

Art. 1º Diligenciar junto à administração pública dos municípios onde atue, certificando-se sobre a existência do plano municipal de atendimento socioeducativo;

 

Art. 2º Informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo foi elaborado, encaminhando a esta Corregedoria-Geral cópia integral digitalizada do plano já em vigência ou, em caso de inexistência do plano, informar em que fase o processo de elaboração se encontra;

 

Art. 3º Monitorar a elaboração e implementação desses Planos verificando se foram obedecidas ou estão sendo obedecidas as normas constantes nos arts. 7º e 8º da Lei 12.594/2012;

 

Art. 4º Observar, em especial, os requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da Recomendação nº 26 do CNMP.

 

Vitória, 18 de julho de 2016.

JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/07/2016.