RECOMENDAÇÃO CGMP N° 002, DE 09 DE MAIO DE 2017
A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais (art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97) e,
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil autoriza ao Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”;
CONSIDERANDO que dentre essas funções residuais inclui a faculdade de atuação em Conselhos Estaduais ou Municipais vinculados ao Poder Executivo, tais como, v.g., conselhos de Defesa da Criança e do Adolescente e de Proteção ao Consumidor, como expressão da relevante atuação de fiscal do ordenamento jurídico e de ombudsman;
CONSIDERANDO, todavia, que o assento do Ministério Público em Conselhos deve obedecer aos requisitos e limitações estipuladas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 3.463/RJ: previsão expressa em lei e atuação na condição de membro convidado e sem direito a voto;
CONSIDERANDO, ademais, que “...embora possa haver previsão legal para a presença de representante do Ministério Público nesses organismos, esta norma não possui cogência, pois, em razão da autonomia, fica à chefia da Instituição, ouvido o Conselho Superior ou não, conforme o caso, observar a conveniência sobre a indicação [de] membro da Instituição para representa-la nesses Conselhos” (voto do Conselheiro Relator proferido no Pedido de Providências nº 0.00.000.000521/2007-41 – CNMP);
CONSIDERANDO o teor de questionamentos recebidos nesta CGMPES sobre os limites da atuação do Ministério Público no âmbito dos Conselhos Estaduais e Municipais;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que observem os requisitos para atuação em Conselhos Estaduais e Municipais vinculados ao Poder Executivo: previsão expressa em lei (tipicidade fechada) e limitada ao exercício da função de custos societatis e sem direito a voto, sem prejuízo da necessária análise de conveniência da atuação e pedido de designação ao Procurador-Geral de Justiça.
Vitória, 09 de maio de 2017.
JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA
CORREGEDOR-GERAL DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11/05/2017.