RECOMENDAÇÃO CGMP N° 002, DE 07 DE JULHO DE 2016.
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas
atribuições legais (art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e art. 18, VI da Lei
Complementar Estadual Nº 95/97) e,
CONSIDERANDO os princípios institucionais que regem o Ministério Público, suas funções - de defesa da ordem jurídica - do regime democrático, o seu poder-dever de dar concretude e consagrar os princípios constitucionais;
CONSIDERANDO o compromisso institucional do Ministério Público em fortalecer os princípios da cidadania; do pluralismo político; da soberania popular; da representação política;
CONSIDERANDO que o membro do Ministério Público, em exercício na função eleitoral deve resguardar estrita observância ao princípio da impessoalidade, de modo que suas atividades sociais e funcionais, bem como suas manifestações expressadas em qualquer meio de comunicação, preservem a imparcialidade, neutralidade e isenção de inclinações ideológicas, de apreço e desapreço a eventuais candidatos e partidos políticos;
CONSIDERANDO que o órgão de execução ministerial deve atuar de maneira comprometida com a ordem jurídica, com independência e credibilidade no processo eleitoral;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que:
Art. 1º No exercício da função eleitoral, se abstenham de associar a sua imagem a partidos políticos, candidatos e detentores de cargos políticos, bem como de expressar opiniões e juízos valorativos por qualquer meio de comunicação, v.g. redes sociais; blogs; aplicativos de smartphones; sítios na internet, dentre outros, relacionados ao processo político-eleitoral, que possam gerar dúvidas e incertezas quanto à imparcialidade e independência na atuação funcional.
Vitória, 07 de julho de 2016.
JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA
CORREGEDOR-GERAL DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 08/07/2016.