RECOMENDAÇÃO CGMP N° 002, DE 07 DE JULHO DE 2016.

 
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais (art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97) e,

 

CONSIDERANDO os princípios institucionais que regem o Ministério Público, suas funções - de defesa da ordem jurídica - do regime democrático, o seu poder-dever de dar concretude e consagrar os princípios constitucionais;

 

CONSIDERANDO o compromisso institucional do Ministério Público em fortalecer os princípios da cidadania; do pluralismo político; da soberania popular; da representação política;

 

CONSIDERANDO que o membro do Ministério Público, em exercício na função eleitoral deve resguardar estrita observância ao princípio da impessoalidade, de modo que suas atividades sociais e funcionais, bem como suas manifestações expressadas em qualquer meio de comunicação, preservem a imparcialidade, neutralidade e isenção de inclinações ideológicas, de apreço e desapreço a eventuais candidatos e partidos políticos;

 

CONSIDERANDO que o órgão de execução ministerial deve atuar de maneira comprometida com a ordem jurídica, com independência e credibilidade no processo eleitoral;

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que:

 

Art. 1º  No exercício da função eleitoral, se abstenham de associar a sua imagem a partidos políticos, candidatos e detentores de cargos políticos, bem como de expressar opiniões e juízos valorativos por qualquer meio de comunicação, v.g. redes sociais; blogs; aplicativos de smartphones; sítios na internet, dentre outros, relacionados ao processo político-eleitoral, que possam gerar dúvidas e incertezas quanto à imparcialidade e independência na atuação funcional.

 

Vitória, 07 de julho de 2016.

JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 08/07/2016.