RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 002, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005.

 

 

A Exmª Srª Corregedora-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO, a vigência da Recomendação N° 003/01 desta Corregedoria-Geral, no sentido de instruir aos senhores Promotores de Justiça com atribuição em matéria criminal, para que oficie tempestivamente no feito com a apresentação de contra-razões do apelo, ainda que o recorrente, devidamente intimado não tenha oferecido as razões de recurso, bem como que na discordância de tal entendimento, de que a ausência das razões de defesa no apelo não induz nulidade do feito, dever-se-ia, em tese preliminar, alegar a possível nulidade;

 

CONSIDERANDO, que referida recomendação não se aplica às hipóteses do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, uma vez que o recorrente deve apresentar as razões de recurso na instância superior, podendo, inclusive, juntar outros documentos elucidativos ao fato recorrido;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que a Lei Complementar Estadual nº 95/97, dispõe em seu art. 34, b, VIII, que compete ao membro do Ministério Público contra-razoar recursos, ainda na hipótese de serem apresentadas as razões na segunda instância;

 

R E S O L V E:

 

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público para que se abstenham de contra-razoar recursos interpostos com base no art. 600, § 4º do C.P.P., sem antes decorrer o prazo para o recorrente apresentá-las na instância superior.

 

 

Vitória, 07 de outubro de 2005.

IVANILCE DA CRUZ ROMÃO

CORREGEDORA-GERAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 10/10/2005 e republicado com alterações em 13/01/2006.