RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 002, DE 30 DE AGOSTO DE 2004.

 

 

 A Exma. Sra. Corregedora-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, em especial, com arrimo no art. 17, IV d Lei nº 8625/93, e ainda, no art. 18, IV da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO, que são princípios inerentes ao Juizado Especial Criminal, a oralidade, a informalidade, a economia e a celeridade processual;

 

CONSIDERANDO, que em face da interpretação lógica e sistemática da Lei nº 9.009/95, a proposta de transação penal, ou não sendo o caso, de denúncia oral far-se-á na audiência preliminar;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que a proposta de transação penal deverá se adequar à justa reprimenda do fato criminoso, observando-se, as circunstâncias delitivas, bem como à conduta e à personalidade do agente, sua situação sócio-econômica e seu grau de entendimento da gravidade do fato imputado, aferível somente através do contato com o suposto agente que deu causa ao evento delituoso;

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público para que se abstenham de proceder a apresentação de proposta de transação penal e de denúncia por escrito, perante o Juizado Especial Criminal, fazendo-o, todavia, oralmente, em sede de audiência preliminar, em havendo elementos suficientes para tal.

 

Vitória, 30 de agosto de 2004.

IVANILCE DA CRUZ ROMÃO

CORREGEDORA-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 31/08/2004.