RECOMENDAÇÃO N° 001, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

 

A Exmª Srª Corregedora-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO a Recomendação 01/2006 da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e a necessidade de adequação da mesma às disposições da Resolução nº 10/08 e às modificações posteriores do COPJ, relativamente às atribuições dos Promotores de Justiça;

 

CONSIDERANDO que “mais talvez do que qualquer outro regime político, a democracia depende muito da qualidade de sua polícia, assim, como do apego dos policiais aos valores que a fundamenta” (MONET, Jean-Claude. Polícia e sociedade na Europa), com estrito respeito aos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, à legalidade, à moralidade etc.;

 

CONSIDERANDO que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos da polícia federal, polícias rodoviária e ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 144, caput, da CF);

 

CONSIDERANDO que no Estado do Espírito Santo, a exemplo do que vem ocorrendo em outras unidades da federação, infelizmente é cada vez maior o número de crimes com o envolvimento de policiais (civis e militares), seja como coautores ou partícipes, em muitos casos valendo-se de suas funções;

 

CONSIDERANDO que a prática de crimes comuns ou militares por policiais, notadamente dolosos, por configurar um paradoxo em relação às suas funções, inegavelmente acarreta enormes prejuízos à imagem da corporação e, consequentemente, do Estado perante a sociedade, caracterizando-se, portanto, ilícito de natureza difusa;

 

CONSIDERANDO que a prática de crimes por policiais – no mínimo – representam desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, podendo, ainda, configurar, simultaneamente, atos de improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.429/92 (“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade às instituições...”);

 

CONSIDERANDO que a morosidade na tramitação dos processos criminais envolvendo policiais acaba permitindo a manutenção dos mesmos nos quadros da corporação, o que acaba acarretando grave risco para a manutenção da ordem pública e para a credibilidade da Justiça; 

 

CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe a função constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF), inclusive velando pela probidade administrativa, através do inquérito civil e da ação civil pública por atos de improbidade administrativa;

 

CONSIDERANDO a inexorável necessidade de se estreitar a interação entre as Promotorias de Justiça Criminal e as Promotoria de Justiça Cíveis com atuação perante as Varas das Fazendas Públicas Estaduais,

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos órgãos de execução do Ministério Público com atribuição na área criminal, no sentido de que ao se depararem com a prática de crimes cometidos por policiais (civil ou militar), ao oferecer denúncia, extraiam cópias dos autos (inquérito ou processo), remetendo-as para a Promotoria de Justiça com atribuição para análise de possível prática de atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92).

 

Vitória, 13 de fevereiro de 2019.

CARLA VIANA COLA

CORREGEDORA-GERAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14/02/2019.