RECOMENDAÇÃO CGMP N° 001, DE 11 DE MAIO DE 2016

 

O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais (art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97) e,


CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XLVI e no art. 93, IX da Constituição da República, consagrando o princípio da individualização da pena, bem como estabelecendo que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”;

 

CONSIDERANDO que a valoração das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal deve guardar pertinência com os elementos de convicção carreados para os autos da persecução penal, pois só assim, haverá a devida justificação, no caso concreto, da necessidade e suficiência da sanção para reprovação e prevenção do crime (prevenção geral e especial);

 

CONSIDERANDO que todas as fases do cálculo da pena descritas no art. 68 do Código Penal são de suma importância para individualização da sanção, com reflexo direto na análise e definição do regime prisional; dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena, influenciando, inclusive, a aferição de alguns incidentes da execução penal, a exemplo do que ocorre com a reincidência em relação aos requisitos objetivos da progressão de regime, do livramento condicional e das saídas temporárias;

 

CONSIDERANDO que a carência de adequada fundamentação em cada uma das fases dosimétricas, bem como a ausência de reconhecimento expresso ou de efetiva comprovação nos autos sobre as causas de diminuição e aumento de pena, ou mesmo sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes, notadamente a reincidência, contribuem para o incremento de impugnações judiciais, podendo também obstaculizar aplicação de eventuais efeitos na execução penal; 

 

CONSIDERANDO que o órgão de execução ministerial deve atuar de maneira comprometida com a escorreita aplicação do Direito, respeitado em qualquer caso a independência funcional;

 

RESOLVE:
 
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com atribuições em matéria criminal que:

 

Art. 1º  Nas alegações finais com pleito de condenação seja examinado – em tópico próprio – os ditames preventivo-geral e especial da pena, através da necessária correlação com as provas produzidas na dialética processual, como forma de nortear o posicionamento ministerial sobre a adequação da dosimetria no caso concreto, com especial atenção ao instituto da reincidência criminal, as condições de sua ocorrência (art.61, I CP), e sua efetiva comprovação nos autos do processo.

 

Art. 2º  Ao receber os autos da ação penal para ciência da sentença condenatória, verificar eventual carência de fundamentação das fases dosimétricas ou equívoco procedimental do sistema trifásico, apresentando as impugnações previstas na lei processual de regência.

 

Vitória, 11 de maio de 2016.

JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16/05/2016.