RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 001, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014.

 

A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 18, VI, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a promoção da ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público, que é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbida da defesa da ordem jurídica, devendo zelar pela eficiência e efetividade das decisões judiciais;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, §4º, da Lei nº 11.343/2006, que trata da alienação antecipada de bens apreendidos, em decorrência da prática dos crimes previstos naquele diploma legal, bem como da legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação respectiva;

 

CONSIDERANDO os termos da Recomendação nº 30/2010, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da Recomendação nº 23/2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que orientam os magistrados e membros do Ministério Público ao fiel cumprimento das disposições legais acerca da alienação cautelar dos bens apreendidos e do depósito das importâncias em dinheiro levantadas com a alienação;

 

CONSIDERANDO a quantidade, a relevância e o valor dos bens móveis apreendidos em processos penais em tramitação, bem como a imprescindibilidade de se preservá-los, uma vez que sujeitos à depreciação, defasagem, descaracterização pelo desuso ou pelo simples decurso do tempo,

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público com atribuição em matéria criminal que:

 

I - Atentem para o disposto na Recomendação nº 23/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público e requeiram a alienação cautelar dos bens apreendidos, na forma do art. 62, § 4º da Lei nº 11.343/06, sempre que estes estejam sujeitos a grande depreciação;

 

II - Adotem as medidas judiciais necessárias para o depósito das importâncias em dinheiro levantadas com a alienação antecipada, em instituição bancária devidamente autorizada a realizar custódias judiciais, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.343/06.

 

Vitória, 10 de outubro de 2014.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/10/2014.